TJDF APC -Apelação Cível-20110110111422APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - O DPVAT é seguro de responsabilidade civil, razão pela qual se encontra perfeitamente inserido na norma legal que fixa a prescrição trienal para o ajuizamento da ação: precedentes no STJ.II - O prazo prescricional começa a fluir da data em que o segurado toma ciência de sua invalidez, nos termos da súmula 278 do C. STJ. No entanto, na inexistência de laudo pericial comprovando a invalidez ou de qualquer outro documento apto a demonstrar a data em que o segurado passou a ter ciência de sua debilidade, considera-se como termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do acidente. Afinal, se o apelante ajuizou a ação tendo como causa de pedir a debilidade permanente, cabia a ele demonstrar que somente tomou conhecimento do caráter irreversível das lesões sofridas em data posterior ao acidente. IV - Não o fazendo, contudo, revela-se escorreita a r. sentença ao reconhecer a prescrição se a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a data do infortúnio, em desconformidade, portanto, ao disposto no artigo 206, § 3º, do Código Civil.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - O DPVAT é seguro de responsabilidade civil, razão pela qual se encontra perfeitamente inserido na norma legal que fixa a prescrição trienal para o ajuizamento da ação: precedentes no STJ.II - O prazo prescricional começa a fluir da data em que o segurado toma ciência de sua invalidez, nos termos da súmula 278 do C. STJ. No entanto, na inexistência de laudo pericial comprovando a invalidez ou de qualquer outro documento apto a demonstrar a data em que o segurado passou a ter ciência de sua debilidade, considera-se como termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do acidente. Afinal, se o apelante ajuizou a ação tendo como causa de pedir a debilidade permanente, cabia a ele demonstrar que somente tomou conhecimento do caráter irreversível das lesões sofridas em data posterior ao acidente. IV - Não o fazendo, contudo, revela-se escorreita a r. sentença ao reconhecer a prescrição se a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a data do infortúnio, em desconformidade, portanto, ao disposto no artigo 206, § 3º, do Código Civil.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
10/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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