TJDF APC -Apelação Cível-20110110114447APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. POSSE NEGADA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE DO DISTRITO FEDERAL. ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.Não obstante o administrador público tenha liberdade para definir os critérios que regem o concurso, a discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, que deve pautar a atuação do administrador.Diante das circunstâncias do caso concreto, não se pode ter como razoável o ato que obste a posse da recorrida no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público e para o qual se encontra habilitada, já se encontrando, inclusive, registrada perante o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. POSSE NEGADA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE DO DISTRITO FEDERAL. ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.Não obstante o administrador público tenha liberdade para definir os critérios que regem o concurso, a discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, que deve pautar a atuação do administrador.Diante das circunstâncias do caso concreto, não se pode ter como razoável o ato que obste a posse da recorrida no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público e para o qual se encontra habilitada, já se encontrando, inclusive, registrada perante o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
17/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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