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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110138818APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BAR DO CALAF. INVASÃO DE ÁREA DO CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INVASÃO DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. MÚSICAS AO VIVO. INCÔMODOS AOS CONDÔMINIOS. MULTA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O fato de o síndico indicar ao perito a sala a ser utilizada para aferir se o barulho do estabelecimento incomoda os condôminos não revela parcialidade do perito, já que era necessário realizar a avaliação em uma sala do prédio do Condomínio e cabia ao síndico indicar tal sala.2. A Lei Distrital nº 4092/2008, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, em seu artigo 3º, inciso XIV, considera diurno o período compreendido entre sete horas e vinte e duas horas. 3. O juiz pode e deve indeferir quesitos que entendem impertinentes, desobrigando o perito de respondê-los. Com efeito, a análise da pertinência dos quesitos fica adstrita à discricionariedade do julgador destinatário da prova. 4. Quando a convenção de condomínio estabelece regras restringindo barulhos, sem quaisquer ressalvas de tempo, o condômino deve respeitar a limitação. 5. A utilização de música em volumes acima dos limites toleráveis, de modo a causar incômodos, configura uso anormal da propriedade, sem justificação social que a ampare ou a justifique. 6. Cada condômino tem que cumprir as normas do Condomínio que estabelecem o direito de usar e fruir de sua unidade autônoma, usando de partes e coisas comuns, sem, contudo, causar dano ou incômodo aos demais condôminos, nem criar obstáculos ou embaraços ao bom uso por parte de todos. 7. Se a perícia constatou que a área utilizada sob a marquise não se encontra na matrícula da loja, onde fica o bar, conclui-se que esse espaço corresponde à demais partes comum do Condomínio.8. Quando por tempo razoável o condomínio tolera que estabelecimentos comerciais utilizem de área comum, sob a marquise, defronte as lojas, para colocar cadeiras e mesas, torna-se legítima a ocupação. Com efeito, o não exercício de direito por certo prazo, com consentimento do Condomínio, pode consolidar uma situação jurídica, cuja permanência é legitimamente esperada por todos os envolvidos. 9. Para que configure o enriquecimento sem causa, exige-se o decréscimo patrimonial de uma parte, com o correspondente acréscimo no patrimônio alheio, o nexo entre o prejuízo de um e o lucro de outrem, bem como a ausência de justa causa. 10. As sanções administrativas por atos contrários à convenção do Condomínio têm por objetivo prevenir condutas anti-sociais, que perturbem a tranquilidade dos condôminos, bem como punir o infrator, para que não volte a repetir sua conduta. Com efeito, a imposição de multa ao proprietário pelo simples fato de locar seu bem a um locatário infrator não atinge qualquer um dos fins intrínsecos à sanção administrativa. 11. A culpa in eligendo é pressuposto de responsabilidade civil, mas é insuficiente para sujeitar diretamente o proprietário por atos praticados por seu locatário.12. Segundo interpretação do art. 1.336, incisos I, II, III, e IV, e § §1º e 2º, e art. 1.337, parágrafo único, ambos do CC, a convenção do condomínio poderá prever, pela utilização de propriedade de maneira prejudicial ao sossego, multa de até o quíntuplo da taxa condominial. 13. A multa do art. 1.336, §2º, se aplica para os casos especialmente previstos pelo legislador nos incisos II, III e IV do art. 1.336, CC. Isso não impede, porém, que outras condutas sejam levadas em consideração pela convenção condominial como ilícitas, mas, nessa situação, o limite máximo da multa, por práticas reiteradas, será aquele de 5 vezes a taxa mensal.14. Tratando-se de responsabilidade advinda de violação de norma coletiva, aplicável a todos os sujeitos às regras condominiais, a mora se estabelece desde a notificação da infração, correndo, a partir daí, os juros e a correção monetária.15. A correção monetária, na falta de indicação precisa do índice aplicável, deve ser aquela utilizada pelo TJDFT para os cálculos de cobranças judiciais. 16. Apelos não providos.

Data do Julgamento : 20/03/2013
Data da Publicação : 19/06/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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