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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110144747APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. ART. 515, § 3º DO CPC. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PRESSUPOSTO FALSO. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995).2. Ainda que tenha ocorrido a homologação do concurso, constatada eventual irregularidade, há de ser assegurado à candidata o interesse processual em obter a pontuação referente aos títulos, decorrente do exercício profissional. 2.1. Em suma, mesmo findo o prazo de validade do concurso, eventual procedência do pedido poderá, sim, beneficiar a candidata que se insurgiu em relação a irregularidades no processo seletivo, fundamentalmente nos critérios de avaliação de títulos referentes ao exercício profissional.3. A ausência de apreciação do mérito da causa pela suposta perda do interesse processual, decorrente da homologação do concurso, constitui negativa de prestação jurisdicional. 3.1. Logo, há de se conferir eficácia ao direito vulnerado, quando reconhecida a ilegalidade, e, no caso, somente a apreciação judicial da pretensão permitirá tal constatação.4. Evidenciado que o fundamento utilizado para não atribuir pontos à autora no quesito experiência profissional está embasado em premissa equivocada, legítima a intervenção do Judiciário na hipótese, em homenagem ao princípio da legalidade, isonomia de tratamento aos candidatos e vinculação ao edital.5. Embora a banca examinadora tenha refutado o período de experiência apresentado pela autora, por considerá-lo anterior à conclusão do curso de graduação (item 10.12 do edital), os elementos de convicção acostados aos autos indicam que o fundamento utilizado está embasado em premissa equivocada. 5.1. Isso porque o documento utilizado como parâmetro para aferição do período de experiência profissional, não é o de conclusão de curso de graduação, como acredita a banca, mas sim o certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu.6. Desse modo, como não é possível ingressar em um curso de Pós-Graduação sem que o candidato tenha concluído sua graduação, forçoso concluir que a experiência profissional comprovada a partir da data do início do curso de pós atende aos requisitos do item 10.2.4 do edital, por ser posterior à colação de grau, devendo ser pontuado como período de efetiva experiência.7. Recurso provido para cassar a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 19/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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