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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110144964APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade parcial permanente de membro inferior e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas pela vítima. 3. Considerando que, na regulação estabelecida pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, na redação conferida pela Lei n. 11.945/2009, que já vigorava à época do acidente, a indenização originária do seguro obrigatório deve ser mensurada em ponderação com os efeitos físicos originários das lesões experimentadas pela vítima, a cobertura originária de debilidade permanente em grau leve de membro inferior deve ser mensurada no equivalente a 25% da cobertura máxima assegurada - R$ 13.500,00 -, por se emoldurar a sequela física como perda funcional de leve repercussão. 4. A comprovação de que, à guisa de satisfação da indenização devida, a seguradora destinara à vítima importe volvido a satisfazer a cobertura que lhe é assegurada, enseja que o vertido, qualificando-se como pagamento parcial, seja considerado e decotado do montante sobejante da indenização efetivamente devida. 5. Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera sua delimitação, pois, fixada em quantum fixo e determinado, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário. 6. Apelações principal e adesiva conhecidas. Apelo principal desprovido. Apelo adesivo do autor parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 26/09/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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