TJDF APC -Apelação Cível-20110110146849APC
APELAÇÃO CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE - RESTRIÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva. A interpretação do contrato será sempre aquela que beneficie o consumidor. Inteligência do art. 51, § 1º, II, do CDC. 2. Constatada a necessidade do paciente de realizar o procedimento prescrito pelo médico, não pode o Plano de Saúde se recusar a cobri-lo ao argumento de que o exame não está no rol de procedimentos da ANS, estribando-se em cláusula genérica de exclusão. 3. O fornecimento de tratamento de doenças que acometem o consumidor é o objetivo do contrato entabulado entre as partes e as cláusulas que excluem as coberturas devem ser interpretadas de forma restritiva e de acordo com o seu fim social, com a conseqüente mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 4. Entre o direito à vida e o interesse econômico do plano de saúde, sempre prevalecerá o primeiro.5. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE - RESTRIÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva. A interpretação do contrato será sempre aquela que beneficie o consumidor. Inteligência do art. 51, § 1º, II, do CDC. 2. Constatada a necessidade do paciente de realizar o procedimento prescrito pelo médico, não pode o Plano de Saúde se recusar a cobri-lo ao argumento de que o exame não está no rol de procedimentos da ANS, estribando-se em cláusula genérica de exclusão. 3. O fornecimento de tratamento de doenças que acometem o consumidor é o objetivo do contrato entabulado entre as partes e as cláusulas que excluem as coberturas devem ser interpretadas de forma restritiva e de acordo com o seu fim social, com a conseqüente mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 4. Entre o direito à vida e o interesse econômico do plano de saúde, sempre prevalecerá o primeiro.5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
18/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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