TJDF APC -Apelação Cível-20110110147056APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA ELETRÔNICA. FALHA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULOS PROTESTADOS INDEVIDAMENTE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. Não exige, para a sua caracterização, prova inequívoca do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada.II. Se o autor alega que, devido à falha na prestação dos serviços bancários, sofreu lesão de ordem material e moral, a postulação indenizatória revela-se adequada e necessária para a solução do conflito de interesses.III. Segundo a inteligência dos artigos 302 e 334, inciso III, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros e, por conseguinte, independem de prova, os fatos articulados na petição inicial que deixam de ser impugnados com especificidade na contestação.IV. Uma vez comprovada a falha na prestação dos serviços de cobrança eletrônica, a instituição financeira deve reparar os danos materiais efetivamente suportados pelo cliente.V. Levando em conta a equivalência jurídica entre o pedido acolhido (indenização de danos materiais) e o pedido rejeitado (compensação de dano moral), as despesas processuais devem ser repartidas em partes iguais e os honorários advocatícios devem ser compensados, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA ELETRÔNICA. FALHA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULOS PROTESTADOS INDEVIDAMENTE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. Não exige, para a sua caracterização, prova inequívoca do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada.II. Se o autor alega que, devido à falha na prestação dos serviços bancários, sofreu lesão de ordem material e moral, a postulação indenizatória revela-se adequada e necessária para a solução do conflito de interesses.III. Segundo a inteligência dos artigos 302 e 334, inciso III, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros e, por conseguinte, independem de prova, os fatos articulados na petição inicial que deixam de ser impugnados com especificidade na contestação.IV. Uma vez comprovada a falha na prestação dos serviços de cobrança eletrônica, a instituição financeira deve reparar os danos materiais efetivamente suportados pelo cliente.V. Levando em conta a equivalência jurídica entre o pedido acolhido (indenização de danos materiais) e o pedido rejeitado (compensação de dano moral), as despesas processuais devem ser repartidas em partes iguais e os honorários advocatícios devem ser compensados, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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