- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110158107APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. LEALDADE PROCESSUAL PRESERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.610/98. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Constatando-se que o intuito da juntada de documentos, em réplica, não era o de surpreender a parte contrária ou o juízo; tampouco que inexistia grave prejuízo à parte contrária com a colação da referida documentação, preservando-se, pois, a lealdade processual, descarta-se assertiva de nulidade da r. sentença, assentada em cerceamento de defesa.2. Consoante a Teoria da Asserção, no que concerne às condições da ação, analisam-se os fatos narrados, e não os provados. Para aferir a legitimidade ativa, em ação de indenização por afronta a direitos autorais, mister verificar se aquele que se diz autor da obra violada ostenta, segundo o narrado na inicial, ser, em tese, o possível autor do direito vindicado.3. A proteção ao direito autoral encontra-se prevista no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, havendo sido elevada a patamar de direito fundamental.4. A Lei de Direitos Autorais, Diploma Legal nº 9.610, foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.610/98, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. 5. Caracterizada a reprodução e a comercialização de material sem a autorização do autor, flagrante a conduta indevida e o prejuízo causado, uma vez que cada transação realizada corresponde a prejuízo ao autor da obra.6. Consoante artigo 29 da Lei nº 9.610/98, a distribuição de obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Não sendo possível apurar a quantidade de obras comercializadas de forma irregular, deverá ser utilizado o critério estabelecido no art. 103, parágrafo único, da referida norma.7. Preliminares rejeitadas e apelo não provido.

Data do Julgamento : 26/06/2013
Data da Publicação : 01/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão