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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110160143APC

Ementa
CIVIL E COMERCIAL. DUPLICATA. ANULAÇÃO. DANO MORAL. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO À EMITENTE. TÍTULO. TRANSMISSÃO EM GARANTIA DO MÚTUO. CESSÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DO EMPRÉSTIMO E DAS GARANTIAS. CESSIONÁRIA. TÍTULO. PROTESTO. ATO ILÍCITO. EFEITOS. IMPUTAÇÃO AO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO REALIZADO EM NOME E POR CONTA DA CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUESTÕES FORMULADAS E REFUTADAS. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. 1. A apreensão de que as questões processuais formuladas foram resolvidas no curso procedimental através de decisão acobertada pela preclusão resulta na irreversível constatação de que, na moldura do devido processo legal, as questões, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de ser reprisadas na apelação, máxime porque o processo tem sua marcha direcionada à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, obstando o reprisamento de matérias já resolvidas de conformidade com o método procedimental (CPC, arts. 471 e 473). 2. Aflorando do acervo material que guarnece o processo a constatação de que, resplandecendo que a duplicata sacada em desfavor da autora e cuja anulação persegue efetivamente carece de causa subjacente, deve ser invalidada e o ato cartorário que a tivera como objeto cancelado como expressão da natureza de título causal que ostenta a cambial, não se afigurando viável, contudo, por ausência de nexo de causalidade, a responsabilização do terceiro ao qual o título havia sido transmitido em garantia pela emitente pelo havido se não concorrera para o saque nem para o protesto ante o fato de que, anteriormente à consumação do protesto, já havia transmitido o título a terceiro via cessão de créditos, resultando na certeza de que o ato não derivara da sua iniciativa. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciada a subsistência de vinculação entre a conduta imputada à parte ao resultado lesivo, resultando na certeza de que não concorrera para a ocorrência do ilícito e do dano, resta elidido o nexo causal, restando obstado o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da responsabilidade civil. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 05/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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