TJDF APC -Apelação Cível-20110110170626APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUALQUER SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS IMPROVIDOS.1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo figurar no pólo passivo da relação processual aquele que tenha legitimidade para suportar eventual condenação. 1.1. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para configurar no pólo passivo da demanda objetivando o recebimento do seguro. 1.2. O seguro DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um pool de seguradoras, podendo a parte intentar ou receber o valor correspondente até 40 salários mínimos, administrativa ou judicialmente, de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. 1.3 Trata-se de seguro obrigatório que tem como fundamento a socialização do direito e dos riscos da atividade humana, lastreados na adoção da teoria da responsabilidade objetiva, além do que o seu caráter é puramente indenizatório, constituindo ônus obrigatório imposto por lei a todos os proprietários de veículos automotores.2. O interesse de agir se apresenta quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2001, 5ª edição, página 711). 2.1. Não se pode olvidar da existência de efetivo interesse do autor em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização em tela.3. Inexiste interesse processual quanto à impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a sentença estabeleceu o montante indenizatório com fulcro na Lei n. 6.194/74, como pede o recorrente, e não com base no salário mínimo.4. Restando estreme de dúvidas que o recorrido foi vítima de acidente automobilístico, sofrendo lesões que resultaram em seqüelas de caráter permanente, segundo informa o Laudo de Exame de Corpo de Delito, onde os peritos concluíram pela existência de debilidade permanente em razão de fratura de ossos no joelho direito.5. No caso de indenização do seguro DPVAT, nos termos do enunciado nº 43, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária flui a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou.6. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUALQUER SEGURADORA. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS IMPROVIDOS.1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo figurar no pólo passivo da relação processual aquele que tenha legitimidade para suportar eventual condenação. 1.1. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para configurar no pólo passivo da demanda objetivando o recebimento do seguro. 1.2. O seguro DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um pool de seguradoras, podendo a parte intentar ou receber o valor correspondente até 40 salários mínimos, administrativa ou judicialmente, de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. 1.3 Trata-se de seguro obrigatório que tem como fundamento a socialização do direito e dos riscos da atividade humana, lastreados na adoção da teoria da responsabilidade objetiva, além do que o seu caráter é puramente indenizatório, constituindo ônus obrigatório imposto por lei a todos os proprietários de veículos automotores.2. O interesse de agir se apresenta quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2001, 5ª edição, página 711). 2.1. Não se pode olvidar da existência de efetivo interesse do autor em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização em tela.3. Inexiste interesse processual quanto à impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a sentença estabeleceu o montante indenizatório com fulcro na Lei n. 6.194/74, como pede o recorrente, e não com base no salário mínimo.4. Restando estreme de dúvidas que o recorrido foi vítima de acidente automobilístico, sofrendo lesões que resultaram em seqüelas de caráter permanente, segundo informa o Laudo de Exame de Corpo de Delito, onde os peritos concluíram pela existência de debilidade permanente em razão de fratura de ossos no joelho direito.5. No caso de indenização do seguro DPVAT, nos termos do enunciado nº 43, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária flui a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou.6. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
11/11/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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