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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110170819APC

Ementa
DPVAT - SEGURO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR DEVIDO - LAUDO ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1- Responderá a seguradora pela invalidez permanente de órgão, conforme atestado por laudo do IML. 2- A incidência da modificação operada pela lei nova, Medida Provisória n. 451/2008, não se dá na hipótese, eis que o evento é anterior à sua vigência. 3 - A nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/1974, que foi alterada pela Lei nº. 11.482/2007, estabeleceu o patamar de indenização de até R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente. Demonstrada a incapacidade permanente, deve ser pago o seguro, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, inadmitido no regramento jurídico. 4 - O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. (Acórdão n.647250, 20090110094524APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES)5 - Recurso da 1ª Apelante desprovido e da o 2ª Apelante, parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 25/04/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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