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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110182954APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.2. Tendo o sinistro ocorrido em 10.09.2009 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima.3. O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao tratar da invalidez permanente parcial incompleta, estabelece o percentual de setenta por cento (70%) do valor máximo indenizável para os casos de perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores, mais a redução proporcional da indenização que corresponde a vinte e cinco por cento (25%) para as perdas de repercussão leve.4. Em se tratando de sentença condenatória, impõe-se a aplicação do disposto no art. 20, § 3º, do CPC, devendo os honorários ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 28/05/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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