TJDF APC -Apelação Cível-20110110183588APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.A cláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou cirúrgico experimental não são passíveis de cobertura é abusiva, já que a questão de ser ou não experimental o tratamento é irrelevante diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não o plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação.2.O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize.3.A negativa de realização de tratamento médico, por si só, caracteriza descumprimento de obrigação contratual, cujos efeitos são basicamente as perdas e danos, consoante previsto no artigo 389 do Código Civil.4. Apelação do autor não provida. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.A cláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou cirúrgico experimental não são passíveis de cobertura é abusiva, já que a questão de ser ou não experimental o tratamento é irrelevante diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não o plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação.2.O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize.3.A negativa de realização de tratamento médico, por si só, caracteriza descumprimento de obrigação contratual, cujos efeitos são basicamente as perdas e danos, consoante previsto no artigo 389 do Código Civil.4. Apelação do autor não provida. Apelação do réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
08/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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