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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110184068APC

Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - LESÃO PERMANENTE - QUANTUM COMPENSATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Prescreve em três anos a ação de cobrança de seguro DPVAT (STJ, súmula nº 405). II - Estando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado mediante laudo médico, mostra-se escorreito o entendimento de que a seguradora deverá arcar com a indenização devida.III - Revela-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei n.º 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7.º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie.IV - O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor indenizatório será proporcional ao grau de invalidez no caso de seguro DPVAT, conforme enunciado da súmula n.º 474.V - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula n.º 43 do C. STJ.

Data do Julgamento : 31/10/2012
Data da Publicação : 14/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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