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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110185079APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SERVIÇO DE HOME-CARE. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A ausência de cobertura do plano de saúde, deixando as seguradas no desamparo, quando mais precisavam dos serviços contratados, excedem o simples descumprimento contratual. Ademais, a tranquilidade e o bem-estar da paciente são essenciais para o sucesso do tratamento médico. Assim, as preocupações decorrentes da quebra da boa-fé e da lealdade contratual por parte da prestadora de serviços indubitavelmente acarretam violação aos direitos de personalidade das consumidoras, sendo, por isso, passível de condenação a título de compensação pelos danos morais.2. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as circunstâncias específicas do evento danoso, com a condição econômico-financeira das partes e com a gravidade da ofensa, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem constituir incentivo à prática perpetrada pelo ofensor.3. O valor fixado a título de astreintes (R$ 5.000,00) se mostra adequado e proporcional com a sua finalidade, que é conferir eficácia coercitiva à ordem judicial, de modo a inibir o seu descumprimento, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC. Demais disso, a recorrente só incorrerá em multa se não cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Vale dizer, se cumprir de pronto a obrigação de fazer, não terá multa a pagar.4. A fixação dos honorários advocatícios, no presente caso, deve observar as normas dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Dessa forma, o juiz deve realizar uma apreciação equitativa, consoante os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/03/2013
Data da Publicação : 02/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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