TJDF APC -Apelação Cível-20110110187197APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECEBIMENTO DE RECURSO APÓS AS 19 HORAS. SERVIDOR PRESENTE NA VARA. CONTINUAÇÃO DO EXPEDIENTE. CONHECIMENTO DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. COOPERAÇÃO DAS PARTES. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PROCESSUAIS. ASTREINTES. VIABILIADIDADE DE FIXAÇÃO.1. Em que pese o artigo 172, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a disciplina do artigo 91 do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio, diante do recebimento do recurso pelo próprio servidor da vara, às 19h40, considera-se o recebimento dentro do expediente, de maneira que se negar o conhecimento do apelo corresponderia à verdadeira negativa de jurisdição.2. Encontrando-se o feito devidamente instruído, podendo o juiz, destinatário da prova, julgar a lide de modo antecipado, descarta-se assertiva de cerceamento de defesa pelo fato de o julgador não ter admitido prova testemunhal.3. O Código Civil de 2002, ao contrário do Diploma Civilista de 1916, contemplou a restrição da liberdade de contratar em consonância com a função social do pacto. Em outras palavras, sem se descuidar da autonomia da vontade, o Código vigente impôs correlação entre os valores coletivos e os individuais, de maneira que, por meio do artigo 421, determinou que a autonomia da vontade é limitada pela função social da avença. 4. A boa-fé objetiva, estatuída no artigo 422 do Código Civil, deve permear as relações contratuais, de modo que a ética impere, conduzindo o comportamento das partes. Em outros termos, os contratantes devem manter padrão de conduta, cooperando para que ambos obtenham do pacto o proveito almejado, ainda que assim não tenham convencionado.5. Somente quando o inadimplemento prejudicar significativamente a satisfação esperada pelo contratante, a resolução se justificará, nos moldes dos artigos 474 e 475 do Código Civil. Mediante análise de caso a caso, o adimplemento substancial terá que considerar função econômico-social perseguida pelo contrato como sua causa.6. Sob a perspectiva da instrumentalidade, as formas processuais constituem instrumento para correta aplicação do direito, de modo que a desobediência às formalidades legais somente retira os efeitos do ato, quando macularem a própria finalidade. Logo, ainda que o fim de pagar haja sido exposto em contestação, tal imprecisão técnica não pode configurar óbice para o cumprimento do contrato. A conservação da avença, ou seja, o direito material, deve prevalecer sobre a imperfeição processual.7. O juiz pode impor multa diária ao réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.8. Preliminares rejeitadas; apelo dos Autores não providos; apelo da Ré provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECEBIMENTO DE RECURSO APÓS AS 19 HORAS. SERVIDOR PRESENTE NA VARA. CONTINUAÇÃO DO EXPEDIENTE. CONHECIMENTO DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. COOPERAÇÃO DAS PARTES. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PROCESSUAIS. ASTREINTES. VIABILIADIDADE DE FIXAÇÃO.1. Em que pese o artigo 172, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a disciplina do artigo 91 do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio, diante do recebimento do recurso pelo próprio servidor da vara, às 19h40, considera-se o recebimento dentro do expediente, de maneira que se negar o conhecimento do apelo corresponderia à verdadeira negativa de jurisdição.2. Encontrando-se o feito devidamente instruído, podendo o juiz, destinatário da prova, julgar a lide de modo antecipado, descarta-se assertiva de cerceamento de defesa pelo fato de o julgador não ter admitido prova testemunhal.3. O Código Civil de 2002, ao contrário do Diploma Civilista de 1916, contemplou a restrição da liberdade de contratar em consonância com a função social do pacto. Em outras palavras, sem se descuidar da autonomia da vontade, o Código vigente impôs correlação entre os valores coletivos e os individuais, de maneira que, por meio do artigo 421, determinou que a autonomia da vontade é limitada pela função social da avença. 4. A boa-fé objetiva, estatuída no artigo 422 do Código Civil, deve permear as relações contratuais, de modo que a ética impere, conduzindo o comportamento das partes. Em outros termos, os contratantes devem manter padrão de conduta, cooperando para que ambos obtenham do pacto o proveito almejado, ainda que assim não tenham convencionado.5. Somente quando o inadimplemento prejudicar significativamente a satisfação esperada pelo contratante, a resolução se justificará, nos moldes dos artigos 474 e 475 do Código Civil. Mediante análise de caso a caso, o adimplemento substancial terá que considerar função econômico-social perseguida pelo contrato como sua causa.6. Sob a perspectiva da instrumentalidade, as formas processuais constituem instrumento para correta aplicação do direito, de modo que a desobediência às formalidades legais somente retira os efeitos do ato, quando macularem a própria finalidade. Logo, ainda que o fim de pagar haja sido exposto em contestação, tal imprecisão técnica não pode configurar óbice para o cumprimento do contrato. A conservação da avença, ou seja, o direito material, deve prevalecer sobre a imperfeição processual.7. O juiz pode impor multa diária ao réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.8. Preliminares rejeitadas; apelo dos Autores não providos; apelo da Ré provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
29/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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