TJDF APC -Apelação Cível-20110110192852APC
CIVIL - SEGURO DPVAT - CAUSA DE PEDIR - FALECIMENTO DO GENITOR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do Juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.2. A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da lei anterior - CC/1916 -, quando reduzidos pelo Novo Código, permanecem aplicáveis se, ao tempo da vigência deste, houver decorrido mais da metade do prazo antigo. 3. No caso dos autos, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil, 11/01/2003, transcorrera dez anos e dois meses do acidente de trânsito ocorrido em outubro de 1992, atraindo a aplicação da prescrição vintenária do Código Civil de 1916.4. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (art. 333, I, CPC). Ausente a prova da invalidez permanente sustentada pelo Autor, a improcedência do pedido é medida de rigor.5. A condenação por litigância de má-fé exige a incidência da parte em pelo menos uma das condutas descritas no art. 17, CPC. No caso, não é possível considerar a inovação recursal como alteração da verdade dos fatos, nem a interposição de apelação como recurso protelatório, uma vez que ao Apelante não foi imposta qualquer obrigação cujo cumprimento desejasse retardar pela interposição de recurso.6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL - SEGURO DPVAT - CAUSA DE PEDIR - FALECIMENTO DO GENITOR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do Juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.2. A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da lei anterior - CC/1916 -, quando reduzidos pelo Novo Código, permanecem aplicáveis se, ao tempo da vigência deste, houver decorrido mais da metade do prazo antigo. 3. No caso dos autos, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil, 11/01/2003, transcorrera dez anos e dois meses do acidente de trânsito ocorrido em outubro de 1992, atraindo a aplicação da prescrição vintenária do Código Civil de 1916.4. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (art. 333, I, CPC). Ausente a prova da invalidez permanente sustentada pelo Autor, a improcedência do pedido é medida de rigor.5. A condenação por litigância de má-fé exige a incidência da parte em pelo menos uma das condutas descritas no art. 17, CPC. No caso, não é possível considerar a inovação recursal como alteração da verdade dos fatos, nem a interposição de apelação como recurso protelatório, uma vez que ao Apelante não foi imposta qualquer obrigação cujo cumprimento desejasse retardar pela interposição de recurso.6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
24/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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