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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110194559APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. LIMITAÇÃO DE JUROS A 10% AO ANO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABRIL/1990. ÍNDICE. IPC. 84,32%. TAXA DE COBRANÇA E DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.1. A presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, em face da revelia, apresenta-se relativa, cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado. 2. Impõe-se a rejeição da pretensão autoral de quitação do débito do contrato se a parte não se desincumbe do ônus que lhe cabe de provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. O reajuste do valor das prestações mensais do contrato de financiamento deve observar o percentual aplicado à categoria profissional, tendo em vista a previsão contratual de reajustamento da prestação com base no Plano de Equivalência Salarial - PES.4. Para efeito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade - Resp 1.070.297. 5. É válido o emprego da TR como índice de reajuste do saldo devedor para os contratos celebrados antes da Lei nº 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Súmula nº 454 do STJ. 6. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 422 do STJ.7. Em sede de correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário deve ser aplicado o índice de preço ao consumidor - IPC, na forma prevista no sistema da Lei nº 7.730/89. 8. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que é legal a estipulação de taxa de cobrança e administração nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que expressamente prevista no contrato. 9. Em razão da natureza acessória do contrato de seguro, as prestações do prêmio deverão ser reajustadas com base no mesmo índice do contrato principal, observando-se o Plano de Equivalência Salarial. 10. Havendo o reajuste de prestações do contrato mediante a aplicação de índices superiores ao percentual aplicado à categoria profissional, a configurar cobrança irregular, afigura-se razoável a proibição de o agente financeiro leiloar extrajudicialmente o bem, enquanto tramitar a ação de revisão contratual.11. Agravo retido não conhecido. Apelo do Autor parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que o Banco Réu adote obrigatoriamente o índice de aumento de salário da categoria profissional do devedor no reajuste das prestações do contrato de financiamento e do contrato de seguro, observando o que estabelece o PES. Apelo do Réu parcialmente provido para determinar a substituição do índice de atualização do saldo devedor, mantendo a aplicação da TR - Taxa Referencial.

Data do Julgamento : 21/11/2012
Data da Publicação : 29/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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