main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110198512APC

Ementa
REPARAÇÃO CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. MORTE DO MOTOCICLISTA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARBITRAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Pleno da Suprema Corte, suplantando orientação anterior da 2ª Turma, definiu haver responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público de transporte coletivo mesmo em relação a terceiros não usuários. 2. Demonstrada a culpa concorrente da vítima pelo evento danoso, subsiste o dever de indenizar, com atenuação, da concessionária de serviço público. 3. Nas famílias humildes, é devida pensão a título de mantença dos pais, quando na companhia destes vivia a vítima fatal que, maior e solteira, prestava-lhes ajuda econômica. A idade provável do de cujus, para efeito de indenização, é de 65 (sessenta e cinco anos). Orientação do colendo STJ.4. Comprovadas as despesas com o funeral é devido o reembolso.5. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pela mãe que abrupta e prematuramente perde o filho em acidente de trânsito. É devida, portanto, a indenização relativa aos danos morais. 6. Escorreita a constituição de capital quando há o arbitramento de pensionamento mensal consistente em prestação de verba de caráter alimentar.7. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data em que ocorreu o evento danoso, consoante o verbete n. 54 da súmula do STJ. 8. A correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo na responsabilidade civil extracontratual. 9. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (verbete n. 362 da súmula do STJ).10. Não há sucumbência parcial quando a parte autora formula pedido superior ao arbitrado a título de danos morais, uma vez que o valor postulado é meramente estimativo.

Data do Julgamento : 16/05/2012
Data da Publicação : 18/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão