TJDF APC -Apelação Cível-20110110200699APC
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AFASTADA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO - AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - PERDA DO INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE A TUTELA INIBITORIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE OU LINDEIRA AOS IMÓVEIS DOS QUAIS SÃO LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS - PUXADINHOS - DANOS AO MEIO AMBIENTE - DEMOLIÇÃO DE OBRAS IRREGULARES - CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL À DEMOLIÇÃO DAS OBRAS IRREGULARES SOB PENA DE RESPONSABILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação civil publica visando à condenação do Distrito Federal e de comerciantes, pelos atos de invasão de áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais são locatários ou proprietários, na quadra SCLN 307.2. Não há se falar em inadmissibilidade do apelo, uma vez que o Ministério Público cumpriu com todos os requisitos legais para devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porquanto foi dirigida ao juiz, apresenta os nomes e a qualificação das partes e os fundamentos de fato e de direito para a nova decisão (sentença) acerca da lide (art. 514 e 515 do CPC).3. A legitimidade passiva é verificada no momento do ajuizamento da ação, não podendo ser revista em decorrência da superveniente criação de agência fiscalizadora, mais de oito anos após o ingresso judicial.3.1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar na presente ação civil pública, ajuizada em 11/2/2000, uma vez que, apesar de a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deter competência para a fiscalização de atividades urbanas e a repressão de ilegalidades praticadas no âmbito do Distrito Federal, tal autarquia só foi criada por meio da Lei Distrital nº 4.150/2008, de junho de 2008.4. Não merece acolhida a preliminar mencionada pelo apelado de perda do interesse de agir no tocante a tutela inibitória, uma vez que a sentença já denegou tal pedido, sendo que o apelante não requereu a reforma do decisum neste aspecto.5. Doutrina. Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo Civil Comentado. V. I. p. 88/89. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. [...] Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. [...] Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). 5.1 Patente a ausência de interesse do Ministério Público, porquanto não há utilidade prática e é inócua tutela jurisdicional para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização, a destinatário desconhecido (direitos difusos e coletivos), por dano causado por terceiro ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, na SCLRN 307. 2.2 Vislumbra-se que o mais eficiente e útil em casos como este, seria a condenação do ente público omisso à obrigação de fazer consistente em restaurar as áreas danificadas ao status quo, isto quando o causador, ainda que impelido, não o fizer.6. O art. 178, §2º, da Lei Distrital nº 2.105/98, dispõe que caso o infrator não proceda à demolição de obras irregularmente erigidas, no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade. 3.1. Com isto, depreende-se que é responsabilidade solidária do Distrito Federal realizar a demolição da obra irregular constante na SCLN 307, uma vez que está plenamente caracterizada a sua omissão em fiscalizar e punir os infratores.7. Reconhecida, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir no tocante ao pleito de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização pecuniária. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AFASTADA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO - AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - PERDA DO INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE A TUTELA INIBITORIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE OU LINDEIRA AOS IMÓVEIS DOS QUAIS SÃO LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS - PUXADINHOS - DANOS AO MEIO AMBIENTE - DEMOLIÇÃO DE OBRAS IRREGULARES - CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL À DEMOLIÇÃO DAS OBRAS IRREGULARES SOB PENA DE RESPONSABILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação civil publica visando à condenação do Distrito Federal e de comerciantes, pelos atos de invasão de áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais são locatários ou proprietários, na quadra SCLN 307.2. Não há se falar em inadmissibilidade do apelo, uma vez que o Ministério Público cumpriu com todos os requisitos legais para devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porquanto foi dirigida ao juiz, apresenta os nomes e a qualificação das partes e os fundamentos de fato e de direito para a nova decisão (sentença) acerca da lide (art. 514 e 515 do CPC).3. A legitimidade passiva é verificada no momento do ajuizamento da ação, não podendo ser revista em decorrência da superveniente criação de agência fiscalizadora, mais de oito anos após o ingresso judicial.3.1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar na presente ação civil pública, ajuizada em 11/2/2000, uma vez que, apesar de a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deter competência para a fiscalização de atividades urbanas e a repressão de ilegalidades praticadas no âmbito do Distrito Federal, tal autarquia só foi criada por meio da Lei Distrital nº 4.150/2008, de junho de 2008.4. Não merece acolhida a preliminar mencionada pelo apelado de perda do interesse de agir no tocante a tutela inibitória, uma vez que a sentença já denegou tal pedido, sendo que o apelante não requereu a reforma do decisum neste aspecto.5. Doutrina. Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo Civil Comentado. V. I. p. 88/89. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. [...] Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. [...] Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). 5.1 Patente a ausência de interesse do Ministério Público, porquanto não há utilidade prática e é inócua tutela jurisdicional para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização, a destinatário desconhecido (direitos difusos e coletivos), por dano causado por terceiro ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, na SCLRN 307. 2.2 Vislumbra-se que o mais eficiente e útil em casos como este, seria a condenação do ente público omisso à obrigação de fazer consistente em restaurar as áreas danificadas ao status quo, isto quando o causador, ainda que impelido, não o fizer.6. O art. 178, §2º, da Lei Distrital nº 2.105/98, dispõe que caso o infrator não proceda à demolição de obras irregularmente erigidas, no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade. 3.1. Com isto, depreende-se que é responsabilidade solidária do Distrito Federal realizar a demolição da obra irregular constante na SCLN 307, uma vez que está plenamente caracterizada a sua omissão em fiscalizar e punir os infratores.7. Reconhecida, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir no tocante ao pleito de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização pecuniária. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
05/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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