TJDF APC -Apelação Cível-20110110209438APC
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRICÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS. CONFLITO ENTRE AS NORMAS DO ART. 8º, §2º, DA LEI N.º 6830/1980, E DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, SEGUNDO A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. 1. Para as Execuções Fiscais de créditos tributários propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o despacho do juiz que determinar a citação a interrompe. Tal ilação deflui do fato de ter o Código Tributário Nacional status de lei complementar, devendo, pois, prevalecer sobre as disposições da Lei de Execuções Fiscais, que possui natureza ordinária (19990110608156APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 24/02/2010, DJ 11/03/2010 p. 135).2. Se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na citação do devedor decorreu de falhas inerentes ao mecanismo da justiça, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão creditícia da Fazenda Pública, conforme o Enunciado de Súmula 106, do STJ. 3. Apelo provido. Sentença cassada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRICÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS. CONFLITO ENTRE AS NORMAS DO ART. 8º, §2º, DA LEI N.º 6830/1980, E DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, SEGUNDO A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. 1. Para as Execuções Fiscais de créditos tributários propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê que o despacho do juiz que determinar a citação a interrompe. Tal ilação deflui do fato de ter o Código Tributário Nacional status de lei complementar, devendo, pois, prevalecer sobre as disposições da Lei de Execuções Fiscais, que possui natureza ordinária (19990110608156APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 24/02/2010, DJ 11/03/2010 p. 135).2. Se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na citação do devedor decorreu de falhas inerentes ao mecanismo da justiça, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão creditícia da Fazenda Pública, conforme o Enunciado de Súmula 106, do STJ. 3. Apelo provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
07/05/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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