TJDF APC -Apelação Cível-20110110211807APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, INTERNET E PABX. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE VERTIDO. DÉBITOS SUBSISTENTES. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITOS INEXISTENTES. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE COM A MORA. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GÊNESE. ELISÃO.1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra nessa conceituação o destinatário econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística do destinatário do produto que, ainda que não encerre o ciclo produtivo, se apresenta perante o fornecedor em condição de substancial deficiência técnica, o que se verifica na relação estabelecida entre a sociedade empresarial que contrata serviços de telefonia com a operadora contratada. 2. Aferido que, exorbitando os termos do negócio jurídico concertado e retratado no contrato de prestação de serviços celebrado, a operadora de telefonia passara a cobrar serviços não fomentados ou à margem do convencionado, persistindo nas cobranças a despeito das iniciativas empreendidas pela contratante com o objetivo de resolver o impasse, determinando o desembolso, pela contratante, de importes desguarnecidos de contraprestação efetiva, a restituição do valor efetivamente pago de forma indevida, não emergindo de erro justificável, deve se realizar sob a forma cobrada como expressão dos princípios que resguardam o equilíbrio contratual e a boa-fé e que repugna o locupletamento ilícito, (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Apurado que, conquanto afetada por cobranças indevidas, pois provenientes de serviços não fomentados, a contratante, conquanto guarnecida de outros serviços, não os quitara regularmente, incidindo em mora, as cobranças que legitimamente lhe foram endereçadas pela operadora de telefonia e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I).4. Conquanto sobejando inscrições restritivas de crédito desguarnecidas de lastro subjacente, a apreensão de que, aliadas às anotações indevidas, sobejaram inscrições legítimas e realizadas de forma contemporânea, conquanto a apuração determine a eliminação das anotações indevidas, o havido ilide a gênese da responsabilidade civil, pois as anotações legítimas afetaram a credibilidade e bom nome da inadimplente, obstando que as indevidas sejam interpretadas como aptas a irradiarem, de forma isolada, esse mesmo efeito lesivo, notadamente quando o montante que alcançaram os débitos inexistentes era substancialmente inferior ao alcançado pelas obrigações legítimas que restaram inadimplidas. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, INTERNET E PABX. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE VERTIDO. DÉBITOS SUBSISTENTES. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITOS INEXISTENTES. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE COM A MORA. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GÊNESE. ELISÃO.1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra nessa conceituação o destinatário econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística do destinatário do produto que, ainda que não encerre o ciclo produtivo, se apresenta perante o fornecedor em condição de substancial deficiência técnica, o que se verifica na relação estabelecida entre a sociedade empresarial que contrata serviços de telefonia com a operadora contratada. 2. Aferido que, exorbitando os termos do negócio jurídico concertado e retratado no contrato de prestação de serviços celebrado, a operadora de telefonia passara a cobrar serviços não fomentados ou à margem do convencionado, persistindo nas cobranças a despeito das iniciativas empreendidas pela contratante com o objetivo de resolver o impasse, determinando o desembolso, pela contratante, de importes desguarnecidos de contraprestação efetiva, a restituição do valor efetivamente pago de forma indevida, não emergindo de erro justificável, deve se realizar sob a forma cobrada como expressão dos princípios que resguardam o equilíbrio contratual e a boa-fé e que repugna o locupletamento ilícito, (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Apurado que, conquanto afetada por cobranças indevidas, pois provenientes de serviços não fomentados, a contratante, conquanto guarnecida de outros serviços, não os quitara regularmente, incidindo em mora, as cobranças que legitimamente lhe foram endereçadas pela operadora de telefonia e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I).4. Conquanto sobejando inscrições restritivas de crédito desguarnecidas de lastro subjacente, a apreensão de que, aliadas às anotações indevidas, sobejaram inscrições legítimas e realizadas de forma contemporânea, conquanto a apuração determine a eliminação das anotações indevidas, o havido ilide a gênese da responsabilidade civil, pois as anotações legítimas afetaram a credibilidade e bom nome da inadimplente, obstando que as indevidas sejam interpretadas como aptas a irradiarem, de forma isolada, esse mesmo efeito lesivo, notadamente quando o montante que alcançaram os débitos inexistentes era substancialmente inferior ao alcançado pelas obrigações legítimas que restaram inadimplidas. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
15/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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