TJDF APC -Apelação Cível-20110110225337APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Incumbe aos réus o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos do alegado direito no pedido contraposto.2. Se os réus não conseguiram comprovar os alegados vícios de consentimento no momento do reconhecimento da dívida, o documento apresentado pelo réu é válido, eficaz e deve surtir seus jurídicos efeitos.3. Os réus estavam assistidos por seus novos patronos e não podem alegar a ignorância no ato do reconhecimento do débito decorrente da extinção unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.4. Se também não há provas das alegadas falhas cometidas pelo advogado na condução do feito, e que levaram ao declarado prejuízo, não há como responsabilizar o autor pelos danos materiais e morais eventualmente suportados pelos réus.5. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Incumbe aos réus o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos do alegado direito no pedido contraposto.2. Se os réus não conseguiram comprovar os alegados vícios de consentimento no momento do reconhecimento da dívida, o documento apresentado pelo réu é válido, eficaz e deve surtir seus jurídicos efeitos.3. Os réus estavam assistidos por seus novos patronos e não podem alegar a ignorância no ato do reconhecimento do débito decorrente da extinção unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.4. Se também não há provas das alegadas falhas cometidas pelo advogado na condução do feito, e que levaram ao declarado prejuízo, não há como responsabilizar o autor pelos danos materiais e morais eventualmente suportados pelos réus.5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
11/10/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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