TJDF APC -Apelação Cível-20110110225677APC
APELAÇÃO. CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONDOMÍNIO PRIVE DO LAGO NORTE II (FAZENDA BREJO OU TORTO). TERRA DE DOMÍNIO INCERTO. EQUÍVOCO NA DESAPROPRIAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS.1. A área em questão, Condomínio Prive do Lago Norte II (Fazenda Brejo Ou Torto), possui domínio incerto, haja vista a demonstração de erro no registro do ato de transmissão perpetrado pelo cartório de registro do imóvel no momento da desapropriação, que englobou na área maior, de titularidade pública, área menor, de titularidade particular. Área comum e sobreposição de registros.2. Diante da dúvida sobre a titularidade do domínio, não pode conceber que ocorreu invasão de área pública, tendo, portanto, atuado o poder de polícia de modo ilícito, ensejando o seu controle jurisdicional. Deve, assim, ser declarada a nulidade do ato que determinou a demolição das edificações dos autores, diante da ocorrência de falso motivo.3. Segundo disciplina do art. 932 do Código de Processo Civil, em sede de ação de interdito proibitório, a parte autora deve provar a sua posse e o justo receio de ser molestada, o que se verificou nos autos.4. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, e julgou-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONDOMÍNIO PRIVE DO LAGO NORTE II (FAZENDA BREJO OU TORTO). TERRA DE DOMÍNIO INCERTO. EQUÍVOCO NA DESAPROPRIAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS.1. A área em questão, Condomínio Prive do Lago Norte II (Fazenda Brejo Ou Torto), possui domínio incerto, haja vista a demonstração de erro no registro do ato de transmissão perpetrado pelo cartório de registro do imóvel no momento da desapropriação, que englobou na área maior, de titularidade pública, área menor, de titularidade particular. Área comum e sobreposição de registros.2. Diante da dúvida sobre a titularidade do domínio, não pode conceber que ocorreu invasão de área pública, tendo, portanto, atuado o poder de polícia de modo ilícito, ensejando o seu controle jurisdicional. Deve, assim, ser declarada a nulidade do ato que determinou a demolição das edificações dos autores, diante da ocorrência de falso motivo.3. Segundo disciplina do art. 932 do Código de Processo Civil, em sede de ação de interdito proibitório, a parte autora deve provar a sua posse e o justo receio de ser molestada, o que se verificou nos autos.4. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, e julgou-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
13/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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