TJDF APC -Apelação Cível-20110110252990APC
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONTRATUAL - SEGURO DE VIDA - CONTRATO - CANCELAMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO - INDENIZAÇÃO - DIREITO.1. Ainda que os valores das parcelas do seguro tenham deixado de ser descontados pelo Banco do Brasil, a Previ tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória quando é ela responsável pelo cancelamento do contrato de seguro sem notificação anterior e comprovada do segurado.2. Ausente norma específica no Código Civil, o prazo prescricional para ajuizamento da demanda reparatória intentada contra as seguradoras diretamente pelos beneficiários dos contratos de seguro é de dez anos (CC 205).3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ).4. Os sucessores têm direito à percepção do pecúlio pela morte do segurado quando comprovado que o cancelamento unilateral do seguro ocorreu de forma irregular, sem notificação prévia do segurado.5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONTRATUAL - SEGURO DE VIDA - CONTRATO - CANCELAMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO - INDENIZAÇÃO - DIREITO.1. Ainda que os valores das parcelas do seguro tenham deixado de ser descontados pelo Banco do Brasil, a Previ tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória quando é ela responsável pelo cancelamento do contrato de seguro sem notificação anterior e comprovada do segurado.2. Ausente norma específica no Código Civil, o prazo prescricional para ajuizamento da demanda reparatória intentada contra as seguradoras diretamente pelos beneficiários dos contratos de seguro é de dez anos (CC 205).3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ).4. Os sucessores têm direito à percepção do pecúlio pela morte do segurado quando comprovado que o cancelamento unilateral do seguro ocorreu de forma irregular, sem notificação prévia do segurado.5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
14/11/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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