TJDF APC -Apelação Cível-20110110254144APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. 1.Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479)3.Sem prova da má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples.4.Ante as peculiaridades do caso, sobretudo as condições pessoais do autor e a natureza da verba descontada, o débito em conta causou dano moral, cujo valor foi arbitrado com moderação e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. 1.Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479)3.Sem prova da má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples.4.Ante as peculiaridades do caso, sobretudo as condições pessoais do autor e a natureza da verba descontada, o débito em conta causou dano moral, cujo valor foi arbitrado com moderação e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
08/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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