TJDF APC -Apelação Cível-20110110264490APC
- EXAME DE SAÚDE PRÉVIO NÃO EXIGIDO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA.1)- Não tendo o plano de saúde, como lhe seria lícito, exigido, antes de celebrar contrato, que a segurada fizesse exame de saúde, não pode alegar a existência de doença preexistente para não o cumprir, depois de iniciada a sua execução.2)- A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que o prazo máximo de carência para casos de urgência é de 24 horas e, ainda, que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.3)- Demonstrando-se a situação de emergência por meio de declaração do médico assistente, deve a seguradora custear o procedimento cirúrgico necessário.4)- Constatando-se a ilicitude do ato da empresa, quando não autorizou o procedimento hospitalar, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva da autora, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurado o nexo causal, sobressaindo a responsabilidade da seguradora em indenizar.5)- Mostrando-se adequado o valor da condenação a título de danos morais, deve ser este mantido.6)- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
- EXAME DE SAÚDE PRÉVIO NÃO EXIGIDO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA.1)- Não tendo o plano de saúde, como lhe seria lícito, exigido, antes de celebrar contrato, que a segurada fizesse exame de saúde, não pode alegar a existência de doença preexistente para não o cumprir, depois de iniciada a sua execução.2)- A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que o prazo máximo de carência para casos de urgência é de 24 horas e, ainda, que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.3)- Demonstrando-se a situação de emergência por meio de declaração do médico assistente, deve a seguradora custear o procedimento cirúrgico necessário.4)- Constatando-se a ilicitude do ato da empresa, quando não autorizou o procedimento hospitalar, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva da autora, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurado o nexo causal, sobressaindo a responsabilidade da seguradora em indenizar.5)- Mostrando-se adequado o valor da condenação a título de danos morais, deve ser este mantido.6)- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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