TJDF APC -Apelação Cível-20110110269159APC
DIREITO CIVIL. EXAME VESTIBULAR. PROVA SUBJETIVA. CORREÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA A FORMULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS. CORREÇÃO QUE SE VINCULOU AO EDITAL DO CERTAME. RECONHECIMENTO.1. Não há qualquer empecilho quanto à análise pelo Poder Judiciário da correspondência entre a previsão editalícia (critério de correção) e o juízo adotado pela Banca Examinadora para realizar o exame das provas.2. É pacífico o entendimento jurisprudencial que em matéria de processos seletivos, a intervenção judicial somente tem lugar quando há flagrante ilegalidade na elaboração ou correção das provas em desrespeito às regras do edital.3. O fato de a apelante haver obtido nota bastante satisfatória na prova objetiva, não tem o condão de inquinar a sua reprovação na prova subjetiva, mais especificamente, na redação.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXAME VESTIBULAR. PROVA SUBJETIVA. CORREÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA A FORMULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS. CORREÇÃO QUE SE VINCULOU AO EDITAL DO CERTAME. RECONHECIMENTO.1. Não há qualquer empecilho quanto à análise pelo Poder Judiciário da correspondência entre a previsão editalícia (critério de correção) e o juízo adotado pela Banca Examinadora para realizar o exame das provas.2. É pacífico o entendimento jurisprudencial que em matéria de processos seletivos, a intervenção judicial somente tem lugar quando há flagrante ilegalidade na elaboração ou correção das provas em desrespeito às regras do edital.3. O fato de a apelante haver obtido nota bastante satisfatória na prova objetiva, não tem o condão de inquinar a sua reprovação na prova subjetiva, mais especificamente, na redação.4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2012
Data da Publicação
:
27/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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