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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110270922APC

Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - APARTAMENTO ADQUIRIDO DA ENCOL S/A - SUBROGAÇÃO DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO BRB E DO PRÓPRIO BANCO DE BRASÍLIA S/A - APELO IMPROVIDO.1. Em outubro de 1993, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção com a Encol S/A, sendo que em 1/11/1996, a Cooperativa Habitacional dos Servidores do BRB e o BRB assumiriam os direitos e obrigações relativos ao empreendimento. 1.1. O autor sustenta que apesar de ter realizado o pagamento de parte considerável do imóvel, o valor cobrado pelos réus para quitação do contrato se mostrou excessivo, o que impediu a concretização do financiamento do saldo devedor. Com isto, afirma que os réus simplesmente o excluíram do empreendimento sem qualquer justificativa, tendo vendido o imóvel a terceiros.2. Por mais que os fatos narrados pelo autor tenham ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia a prescrição ordinária, aplicável aos casos de reparação de civil, de 20 anos, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2028, que estabelece que a prescrição deve observar o novel diploma, quando, na data de sua entrada em vigor, não tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2.1. Com efeito, já que em 12/1/2003, data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido período superior a 10 anos (metade do prazo prescricional antigo), a pretensão de reparação civil do apelante passou a ser de 3 anos, conforme a regra geral do art. 206, §3º, IV e V, do Codex.3. A r. sentença recorrida merece ser mantida quando declara a prescrição da pretensão do apelante, uma vez que, nos termos do art. 206, § 3º, VI e V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.4. O ajuizamento de ações em 1999 objetivando a revisão contratual, a condenação dos réus em perdas e danos pela demora na entrega do apartamento, além de ação cautelar incidental para impedir a alienação do bem a terceiro, não tem o condão de alterar o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, porquanto não há identidade da causa de pedir e nem dos pedidos formulados.5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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