TJDF APC -Apelação Cível-20110110278374APC
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. FRUIÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO. FÉRIAS. AFASTAMENTO LEGAL. FRUIÇÃO. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. LEI FEDERAL 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata tradução do regramento inserto nos artigos 97 e 102, inciso I, da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores locais, o período de fruição de férias é considerado de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando que, no período de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. 2. Da apreensão de que o afastamento para fruição de férias é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, estando o servidor auferindo as gratificações por satisfazer e se enquadrar no exigido pelo legislador local, em se afastando de suas atribuições para fruição de férias deve continuar percebendo-as no período do afastamento, independentemente da natureza que ostentam. 3. O ato administrativo subalterno que, destoando da regulação legal que criara as vantagens remuneratórias, prevê a suspensão do pagamento dos benefícios no período de fruição de férias do servidor ressente-se de sustentação material, violando o direito líquido e certo que o assiste de perceber, no período de descanso remunerado, as gratificações que percebe quando em atividade, determinando que seja elidido mediante controle de legalidade. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. FRUIÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO. FÉRIAS. AFASTAMENTO LEGAL. FRUIÇÃO. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. LEI FEDERAL 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata tradução do regramento inserto nos artigos 97 e 102, inciso I, da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores locais, o período de fruição de férias é considerado de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando que, no período de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. 2. Da apreensão de que o afastamento para fruição de férias é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, estando o servidor auferindo as gratificações por satisfazer e se enquadrar no exigido pelo legislador local, em se afastando de suas atribuições para fruição de férias deve continuar percebendo-as no período do afastamento, independentemente da natureza que ostentam. 3. O ato administrativo subalterno que, destoando da regulação legal que criara as vantagens remuneratórias, prevê a suspensão do pagamento dos benefícios no período de fruição de férias do servidor ressente-se de sustentação material, violando o direito líquido e certo que o assiste de perceber, no período de descanso remunerado, as gratificações que percebe quando em atividade, determinando que seja elidido mediante controle de legalidade. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/11/2011
Data da Publicação
:
09/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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