TJDF APC -Apelação Cível-20110110284900APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO TEMPESTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PARA ANULAÇÃO NÃO CONHECIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL E À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE PONTUAÇÃO. ART. 290 DO CTB. PRECEDENTES DO TJDFT. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. SENTENÇA CASSADA.1. O recurso da sentença disponibilizada no dia 16/10/2012 é tempestivo, pois o termo final de seu prazo ocorre no dia 05/11/2012, haja vista ser 01/11/2012 (quinta-feira) feriado forense e o dia 02/11/2012 (sexta-feira) ser dia de finados.2. Caberá ao juízo ad quem manifestar-se a respeito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando ausente manifestação do juízo a quo.3. A parte gozará dos benefícios da justiça gratuita quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e as verbas de sucumbência, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4. O beneplácito da gratuidade de justiça foi criado para alcançar somente aqueles que efetivamente dele necessitam. A assistência judiciária gratuita não se afigura ato de benevolência, mas meio necessário a viabilizar o acesso isonômico a todos os que buscam a tutela jurisdicional. Portanto, deve ser criteriosamente concedida, como na hipótese.5. Segundo o ilustre Professor Hely Lopes Meirelles direito líquido certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momenta da impetração.6. A pretensão do apelante visa que deixe de constar no seu prontuário a pontuação das multas administrativas pendentes de recurso, não havendo discussão a respeito da responsabilidade ou do acerto das medidas.7. As únicas provas pré-constituídas necessárias para a comprovação de direito líquido para a propositura do mandamus seriam as notificações das infrações, o lançamento dos pontos no prontuário do Impetrante e a comprovação de interposição de recurso administrativo pendente de decisão a época da propositura da ação, o que restou demonstrado na hipótese.8. Descabida a extinção de mandado de segurança ao argumento de que inexiste prova pré-constituída, quando se verificar, na verdade, residir a controvérsia a respeito de interpretação do direito invocado.9. Aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a causa versar sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, diante da juntada de todos os documentos essenciais à propositura do mandamus.10. Não pode ser conhecido o pedido visando a anulação das multas (procedimentos administrativos) em decorrência de alegado vício em sua origem, pois a norma do art. 515 do CPC consagra o princípio devolutivo da apelação, permitindo o julgamento pelo tribunal apenas das questões discutidas e julgadas na sentença e que foram objeto de pedido na inicial, não podendo a parte inovar nas razões recursais e nem modificar no recurso o seu pedido inicial, sob pena de supressão de instância.11. É ilegal o registro de pontuação na CNH e no prontuário do suposto infrator em decorrência de infração de trânsito enquanto o auto é objeto de impugnação em recurso administrativo pendente de julgamento, nos termos do artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.12. Resta patente a existência de risco de posterior suspensão do direito do Impetrante de conduzir veículos, a qual poderá causar-lhe danos irreparáveis, uma vez que exerce profissão de motorista.13. Diante da presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser concedida a antecipação de tutela recursal pleiteada, para obstar que conste a pontuação lançada no prontuário do Impetrante referente às infrações descritas na inicial que ainda estejam sendo objeto de impugnação administrativa.14. Na hipótese, da data do protocolamento das últimas informações juntadas aos autos decorreram quase 02 (dois) anos, sendo possível que vários dos processos administrativos já tenham sido julgados em definitivo e os seus respectivos recursos indeferidos, no que não haveria a obrigação, pelos Impetrados, de se abster de realizar as referidas anotações respectivas.15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO TEMPESTIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PARA ANULAÇÃO NÃO CONHECIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL E À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE PONTUAÇÃO. ART. 290 DO CTB. PRECEDENTES DO TJDFT. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. SENTENÇA CASSADA.1. O recurso da sentença disponibilizada no dia 16/10/2012 é tempestivo, pois o termo final de seu prazo ocorre no dia 05/11/2012, haja vista ser 01/11/2012 (quinta-feira) feriado forense e o dia 02/11/2012 (sexta-feira) ser dia de finados.2. Caberá ao juízo ad quem manifestar-se a respeito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando ausente manifestação do juízo a quo.3. A parte gozará dos benefícios da justiça gratuita quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e as verbas de sucumbência, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4. O beneplácito da gratuidade de justiça foi criado para alcançar somente aqueles que efetivamente dele necessitam. A assistência judiciária gratuita não se afigura ato de benevolência, mas meio necessário a viabilizar o acesso isonômico a todos os que buscam a tutela jurisdicional. Portanto, deve ser criteriosamente concedida, como na hipótese.5. Segundo o ilustre Professor Hely Lopes Meirelles direito líquido certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momenta da impetração.6. A pretensão do apelante visa que deixe de constar no seu prontuário a pontuação das multas administrativas pendentes de recurso, não havendo discussão a respeito da responsabilidade ou do acerto das medidas.7. As únicas provas pré-constituídas necessárias para a comprovação de direito líquido para a propositura do mandamus seriam as notificações das infrações, o lançamento dos pontos no prontuário do Impetrante e a comprovação de interposição de recurso administrativo pendente de decisão a época da propositura da ação, o que restou demonstrado na hipótese.8. Descabida a extinção de mandado de segurança ao argumento de que inexiste prova pré-constituída, quando se verificar, na verdade, residir a controvérsia a respeito de interpretação do direito invocado.9. Aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a causa versar sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, diante da juntada de todos os documentos essenciais à propositura do mandamus.10. Não pode ser conhecido o pedido visando a anulação das multas (procedimentos administrativos) em decorrência de alegado vício em sua origem, pois a norma do art. 515 do CPC consagra o princípio devolutivo da apelação, permitindo o julgamento pelo tribunal apenas das questões discutidas e julgadas na sentença e que foram objeto de pedido na inicial, não podendo a parte inovar nas razões recursais e nem modificar no recurso o seu pedido inicial, sob pena de supressão de instância.11. É ilegal o registro de pontuação na CNH e no prontuário do suposto infrator em decorrência de infração de trânsito enquanto o auto é objeto de impugnação em recurso administrativo pendente de julgamento, nos termos do artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.12. Resta patente a existência de risco de posterior suspensão do direito do Impetrante de conduzir veículos, a qual poderá causar-lhe danos irreparáveis, uma vez que exerce profissão de motorista.13. Diante da presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser concedida a antecipação de tutela recursal pleiteada, para obstar que conste a pontuação lançada no prontuário do Impetrante referente às infrações descritas na inicial que ainda estejam sendo objeto de impugnação administrativa.14. Na hipótese, da data do protocolamento das últimas informações juntadas aos autos decorreram quase 02 (dois) anos, sendo possível que vários dos processos administrativos já tenham sido julgados em definitivo e os seus respectivos recursos indeferidos, no que não haveria a obrigação, pelos Impetrados, de se abster de realizar as referidas anotações respectivas.15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
29/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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