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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110287990APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO PARCIAL. JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 1.1. Comprovado que o pagamento foi apenas parcial, reconhece-se que a complementação é medida que se impõe.2. Devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral, ainda que a vítima tenha sofrido debilidade parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente. 2.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 2. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não têm aplicação na espécie, haja vista que são normas infralegais, razão pela qual não podem sobrepujar a determinação da Lei nº 6.194/74, que não estabelece diferentes graus de invalidez. 3. A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do efetivo prejuízo, que no presente caso verifica-se a partir do pagamento parcial, de conformidade com a orientação contida no enunciado nº 43, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São devidos juros legais a partir da citação (Súmula 426 do STJ).4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/05/2012
Data da Publicação : 01/06/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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