TJDF APC -Apelação Cível-20110110288045APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DELONGA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. O laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML é documento idôneo e suficiente para formar a convicção do Juiz acerca do nexo causal entre o acidente e a debilidade apresentada pela vítima.2. A pretensão deduzida em ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, tendo por termo inicial a data da ciência inequívoca, pelo beneficiário, da ocorrência da invalidez permanente. 3. A delonga na elaboração do laudo, confeccionado cinco anos após o acidente, por si só, e à míngua de outros elementos, não pode ser imputada à parte, tanto mais quando se encontra demonstrado nos autos que sua confecção se deu por requisição do Ministério Público ao Instituto de Medicina Legal - IML. 4. Nesse contexto, o laudo deve ser sopesado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, já que, antes de sua confecção não havia como o autor ter tomado ciência do seu conteúdo para que pudesse buscar a tutela de seus direitos em juízo. Em consequência, não se pode considerar tenha a prescrição ocorrido.5. Sendo o laudo inconclusivo quanto à existência do nexo causal entre o referido acidente e a debilidade apresentada pela vítima, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DELONGA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. O laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML é documento idôneo e suficiente para formar a convicção do Juiz acerca do nexo causal entre o acidente e a debilidade apresentada pela vítima.2. A pretensão deduzida em ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, tendo por termo inicial a data da ciência inequívoca, pelo beneficiário, da ocorrência da invalidez permanente. 3. A delonga na elaboração do laudo, confeccionado cinco anos após o acidente, por si só, e à míngua de outros elementos, não pode ser imputada à parte, tanto mais quando se encontra demonstrado nos autos que sua confecção se deu por requisição do Ministério Público ao Instituto de Medicina Legal - IML. 4. Nesse contexto, o laudo deve ser sopesado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, já que, antes de sua confecção não havia como o autor ter tomado ciência do seu conteúdo para que pudesse buscar a tutela de seus direitos em juízo. Em consequência, não se pode considerar tenha a prescrição ocorrido.5. Sendo o laudo inconclusivo quanto à existência do nexo causal entre o referido acidente e a debilidade apresentada pela vítima, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório.6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
12/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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