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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110291130APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LESÕES CORPORAIS. TIPO E EXTENSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL DO ACIDENTE E DE LAUDO CONFECCIONADO PELO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - IML. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO NA DEFESA. NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.Aferido que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões que sofrera e das seqüelas que lhe advieram, tornando indispensável a apuração da extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la como premissa para modulação da cobertura derivada do seguro obrigatório que lhe é devida. 2.Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte ré, em tendo postulado a produção da prova pericial em contestação, assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos.3. Apreendido que, conquanto o acidente que vitimara a parte autora tenha lhe ensejado lesões corporais e sequelas físicas, emergindo o direito que invoca dos efeitos derivados do sinistro, não coligira aos autos sequer o registro policial do fato nem laudo confeccionado pelo Instituto de Medicina Legal - IML, torna-se indispensável sua sujeição a perícia médica para aferição das lesões que sofrera e dos efeitos que lhe ensejara, resultando que, postulada a prova pela parte ré, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da sua produção consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV).4. Apelação conhecida. Preliminar acolhida. Sentença Cassada.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 10/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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