TJDF APC -Apelação Cível-20110110301557APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. EXCESSO DE VELOCIDADE. FALTA DE HABILITAÇÃO. CAUSAS DETERMINANTES. AGRAVAMENTO DO RISCO.1. Nos contratos de seguro de vida, o estipulante figura como mero mandatário dos segurados, não respondendo pelo descumprimento do contrato por parte da seguradora, salvo a se tiver contribuído, por ação ou omissão, com o inadimplemento.2. Constitui o seguro de vida o mais importante seguro de pessoas. Leva em consideração a expectativa de vida como parâmetro para o cálculo do prêmio devido ao segurador, que se compromete a pagar ao beneficiário um capital ou renda no caso de morte do segurado.3. O segurado é obrigação a abster-se de tudo que possa aumentar os riscos, pois se ele é o próprio que agrava o risco, por sua conta, perderá o direito ao seguro. Inteligência do art.768 do Código Civil.4. Três foram as condutas determinantes para a ocorrência da colisão: falta de habilitação do segurado; excesso de velocidade; e completo estado de embriaguez.5. O excesso de velocidade, acima de 130 km/h em motocicleta, caracteriza imprudência, mormente se o condutor estiver dirigindo a noite e sob o efeito do álcool. Nessas condições, difícil seria a manobra de desvio de qualquer obstáculo que surgisse em seu caminho.6. Comprovado que o condutor da motocicleta não era habilitado e estava em excesso de velocidade e embriagado no momento da colisão, consubstanciando essas causas determinantes para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro.7. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. EXCESSO DE VELOCIDADE. FALTA DE HABILITAÇÃO. CAUSAS DETERMINANTES. AGRAVAMENTO DO RISCO.1. Nos contratos de seguro de vida, o estipulante figura como mero mandatário dos segurados, não respondendo pelo descumprimento do contrato por parte da seguradora, salvo a se tiver contribuído, por ação ou omissão, com o inadimplemento.2. Constitui o seguro de vida o mais importante seguro de pessoas. Leva em consideração a expectativa de vida como parâmetro para o cálculo do prêmio devido ao segurador, que se compromete a pagar ao beneficiário um capital ou renda no caso de morte do segurado.3. O segurado é obrigação a abster-se de tudo que possa aumentar os riscos, pois se ele é o próprio que agrava o risco, por sua conta, perderá o direito ao seguro. Inteligência do art.768 do Código Civil.4. Três foram as condutas determinantes para a ocorrência da colisão: falta de habilitação do segurado; excesso de velocidade; e completo estado de embriaguez.5. O excesso de velocidade, acima de 130 km/h em motocicleta, caracteriza imprudência, mormente se o condutor estiver dirigindo a noite e sob o efeito do álcool. Nessas condições, difícil seria a manobra de desvio de qualquer obstáculo que surgisse em seu caminho.6. Comprovado que o condutor da motocicleta não era habilitado e estava em excesso de velocidade e embriagado no momento da colisão, consubstanciando essas causas determinantes para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro.7. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
16/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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