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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110303208APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CONDUTORA DO VEÍCULO ABALROADOR. ASSIMILAÇÃO. CAUSADORA DO DANO. CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. LESADO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SEGURADA E SEGURADORA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RECONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A CAUSADORA DO DANO E A SEGURADORA. SUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSADORA DO DANO. INEXORABILIDADE INERENTE AO EVENTO QUE PROVOCARA. VEÍCULO DA VÍTIMA DO EVENTO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DISPENSA. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENDEREÇAMENTO À LITISCONSORTE PASSIVA. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ao causador do evento danoso está afetada a responsabilidade de suportar a composição dos danos dele derivados, e, conquanto mantenha contrato de seguro destinado a acobertar os danos provenientes de acidente de automóvel, está revestido de legitimidade para compor a angularidade passiva da lide movimentada pelo vitimado pelo sinistro, notadamente porque, na condição de terceiro, não está o lesado legitimado a acionar direta e exclusivamente a seguradora com a qual não mantém relacionamento contratual, assistindo-lhe tão somente a faculdade de acionar, em litisconsórcio, o segurado, como causador do dano, e a seguradora. 2. Aferidos de forma incontroversa o acidente, os danos dele derivados, o nexo de causalidade enlaçando o evento ao resultado danoso e a culpa da conduta do veículo que abalroara, na parte posterior, o veículo que lhe precedia na corrente de tráfego, deve ser condenada a suportar os danos derivados do sinistro, e, em mantendo contrato de seguro destinado a acobertar os riscos derivados do uso do automóvel da sua propriedade que conduzia e se envolvera no evento, a seguradora, em tendo sido inserida na composição passiva, deve ser responsabilizada solidariamente pela composição do dano, por estar compreendida sua expressão nas coberturas contratadas. 3. A propriedade do automóvel, ante o fato de que se qualifica como coisa móvel, se transmite através da simples tradição, consubstanciando o registro do automóvel no órgão de trânsito em nome do titular do domínio formalidade administrativa (CC, art. 1.267), emergindo dessa constatação que, evidenciado que o terceiro vitimado pelo acidente causado pelo segurado é o efetivo detentor do domínio do automotor abalroado, o fato de não se encontrar registrado em seu nome não é hábil a legitimar a recusa da seguradora em suportar a cobertura à qual está obrigada, devendo-lhe tão somente ser ressalvada a transmissão dos direitos inerentes aos salvados, após a satisfação da indenização, se o automóvel danificado experimentara perda total. 4. O pedido contraposto tem como pressuposto genético a necessidade de ser alicerçado nos mesmos fatos que constituem o objeto da ação e foram içados como constitutivos do direito invocado e de estar endereçado ao autor, afigurando-se incabível quando, além de destinado ao litisconsorte passivo, é formulado com lastro em fatos distintos dos que foram içados como aparelhamento da pretensão inicialmente deduzida, pois afastado o vínculo conectivo passível de legitimar seu aviamento e caracterizada a impossibilidade de ser elucidado em conjunto com o pedido inicial. 5. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando a pretensão principal formulada é acolhida, redundando na certeza de que a pretensão, além de aparelhada, é útil e necessária.6. Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelações das rés conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 07/11/2012
Data da Publicação : 26/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO