TJDF APC -Apelação Cível-20110110305004APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGADA TERCEIRIZADA. RECEPCIONISTA. USO DE CRACHÁ FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA REPREENDIDA PELO NÃO-USO. DISCUSSÕES. REGISTRO EM LIVRO DE OCORRÊNCIA. RESPOSTA DA SERVIDORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 2. A empregada terceirizada que, imputando o não-uso de crachá funcional a servidora pública, consigna formalmente o havido, legitima a formulação de resposta pela servidora, que, formulada sob o mesmo tom e no ambiente deflagrado pelo incidente estabelecido, é impassível de ser interpretada como ofensiva se não impreca nenhuma assertiva passível de afetar a honorabilidade da denunciante, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGADA TERCEIRIZADA. RECEPCIONISTA. USO DE CRACHÁ FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA REPREENDIDA PELO NÃO-USO. DISCUSSÕES. REGISTRO EM LIVRO DE OCORRÊNCIA. RESPOSTA DA SERVIDORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 2. A empregada terceirizada que, imputando o não-uso de crachá funcional a servidora pública, consigna formalmente o havido, legitima a formulação de resposta pela servidora, que, formulada sob o mesmo tom e no ambiente deflagrado pelo incidente estabelecido, é impassível de ser interpretada como ofensiva se não impreca nenhuma assertiva passível de afetar a honorabilidade da denunciante, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
02/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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