TJDF APC -Apelação Cível-20110110318095APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORIGEM. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. REGISTRO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DE SUPOSTO ILÍCITO. IDOSO. MAUS TRATOS. ILÍCITO. CONSTATAÇÃO. ELISÃO. OFENSAS MORAIS EXPERIMENTADAS PELA ALCANÇADA PELO REGISTRO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1.Sobejando indícios da subsistência de fatos passíveis de serem qualificados como ilícito penal traduzido na dispensa de maus-tratos a idoso que lhe teriam ensejado, inclusive, ofensa à integridade corporal, a comunicação do havido à autoridade policial pela responsável pelo estabelecimento no qual o idoso se encontrava internado e onde se desenvolveram os fatos de forma a ser deflagrada a apuração do havido e eventual responsabilização da protagonista traduz simples exercício de direito e dever inerente às atribuições afetadas à comunicante, que, exercitado de forma ponderada e sem excessos, não encerra ato ilícito, obstando que seja assimilado como fato gerador de ofensa à atingida pela comunicação, ainda que a apuração policial levada a efeito tendo ilidido as imprecações (CC, art. 188, I).2.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato ilícito gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORIGEM. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. REGISTRO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DE SUPOSTO ILÍCITO. IDOSO. MAUS TRATOS. ILÍCITO. CONSTATAÇÃO. ELISÃO. OFENSAS MORAIS EXPERIMENTADAS PELA ALCANÇADA PELO REGISTRO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1.Sobejando indícios da subsistência de fatos passíveis de serem qualificados como ilícito penal traduzido na dispensa de maus-tratos a idoso que lhe teriam ensejado, inclusive, ofensa à integridade corporal, a comunicação do havido à autoridade policial pela responsável pelo estabelecimento no qual o idoso se encontrava internado e onde se desenvolveram os fatos de forma a ser deflagrada a apuração do havido e eventual responsabilização da protagonista traduz simples exercício de direito e dever inerente às atribuições afetadas à comunicante, que, exercitado de forma ponderada e sem excessos, não encerra ato ilícito, obstando que seja assimilado como fato gerador de ofensa à atingida pela comunicação, ainda que a apuração policial levada a efeito tendo ilidido as imprecações (CC, art. 188, I).2.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato ilícito gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
03/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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