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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110325088APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 333, I, do CPC. 3. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da validade da apólice de seguro de vida coletivo à época do sinistro e nem conseguido comprovar a sua invalidez permanente, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 02/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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