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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110330799APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALÊNCIA DO SACADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ATRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍVEL JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INFIRMAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE NO ARBITRAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES, PORQUE VENCIDOS.1.A decretação da falência do sacador da nota promissória não faz incompetente o juízo no qual transita executivo formulado em seu desfavor antes da afirmação da quebra, ensejando apenas o sobrestamento dos atos judiciais constritivos e expropriatórios desenvolvidos em seu desfavor, que deverão ser unificados no juízo falimentar, não obstando a quebra, outrossim, o prosseguimento da execução individual em relação aos avalistas do título cambiário, pois o aval é obrigação autônoma que não se abala pelos efeitos da decretação da falência do avalizado. 2.A suspensão do curso do executivo aparelhado por título cambial garantido por aval em relação à executada cuja falência fora afirmada não aproveita os avalistas do título precisamente porque não há solidariedade entre a sacadora e seus avalistas, subsistindo solidariedade apenas entre os avalistas, chamados coavais, ante o fato de que a obrigação dos avalistas é autônoma em relação ao sacador, enlaçando-se somente ao próprio título cambiário, pois o aval, como instituto típico dos títulos cambiários, não se confunde com a fiança, pois somente esta se aperfeiçoa em razão da pessoa do devedor principal como medida de acreditá-lo, e o aval, como instituto do direito cambiário, não se prende à pessoa, mas ao título em si, ensejando que as condições acometidas ao sacador, tais como a falência ou interrupção da prescrição, nada importam aos avalistas. 3.Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor.4.Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, a teor do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvando-se apenas, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação.5.A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, inclusive com o percentual fixado a título de honorários advocatícios no início da execução, pois este é parte integrante do montante da execução que não pode ser ignorado, resultando da apreensão de que o que aferira não traduz a exatidão da obrigação que o afeta a rejeição do excesso que ventilara. 7.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que deve ser aferida mediante a ponderação da expressão material do direito debatido, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8.A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que aquele que deflagrara a situação jurídica havida por violadora dos direitos de terceiro e impulsionara incautamente a máquina judiciária, quando poderia alcançar por outros meios menos gravosos e mais adequados à obtenção da tutela perseguida, deve responder pelas despesas do processo, inclusive honorários advocatícios, não se encerrando na simples identificação da parte vencida e a parte vencedora da demanda, derivando dessa certeza que, refutados os pedidos formulados pelos embargantes, devem ser sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, com exclusividade, pois a suspensão do executivo em face da falida, além de medida deriva de imposição legal, é questão que deve ser resolvida no próprio da execução, não encerrando a decretação da suspensão no bojo dos embargos sucumbência imputável à credora. 9.Apelações conhecidas. Desprovida a dos embargantes. Provida a da embargada. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 07/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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