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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110357264APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DESVIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO CORRENTISTA CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.1. A Pessoa Idosa na condição de hipervulnerável carece de proteção social, jurídica numa sociedade em que as mutações diárias são tantas, que a própria senilidade, o cansaço e o desgaste o deixam fragilizados nas relações de consumo no mundo moderno; necessitando assim da proteção estatal e judicial.2. O fornecedor de serviços responde objetivamente por culpa in vigilando, pelo fato de ter sido omisso no cuidado com a segurança e com a vigilância dos clientes que circulam em seu estabelecimento, devendo assumir os risco daí decorrentes, e não transferi-los ao consumidor (art. 927, parágrafo único, do CCB/02). Precedentes do STJ.3. Diante das provas coligidas, restou demonstrada a falha no serviço prestado pela ré, consubstanciada na inobservância de cautelas necessárias a fim de garantir a segurança que se espera usufruir dentro de uma agência bancária, sem a segurança necessária à realização de operações financeiras em caixa eletrônico. (Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90).4. Evidenciados a conduta negligente do banco, o dano e o nexo de causalidade, o fato de ser vítima de estelionato dentro da própria agência bancária - o usuário é vítima de golpe de troca de cartão - configurados constrangimento e abalo na paz íntima de uma pessoa de idade avançada. O autor, repise-se, possuía à época dos fatos 70 anos. Ademais, o esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. Precedentes.5. Recurso de apelação e adesivo conhecido. Provido apenas recurso adesivo para condenar o banco/réu em danos morais.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Data da Publicação : 06/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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