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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110363053APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. RELAÇÃO DE PARCERIA ENTRE A IMBRA TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS DO BRASIL S/A E O BANCO PANAMERICANO S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESCISÃO DO PACTO ACESSÓRIO, POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES. 1. A rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, em decorrência da falência da clínica de odontologia, acarreta, por arrastamento, a rescisão do contrato conexo de financiamento bancário das despesas do tratamento, em virtude da natureza acessória deste pacto. 2. Inteligência do art. 184 do Código Civil, segundo o qual a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induza a da obrigação principal. 2.1 Adotando-se o critério da divisão, na classificação das obrigações, de um lado consideradas em si mesmas e de outro reciprocamente, há nesta última hipótese o negócio principal e o acessório. A invalidade do negócio acessório não se comunica com o principal; já a invalidade do negócio principal fulmina o acessório. Assim, em uma fiança locatícia, sendo esta nula, o contrato de locação não será nulo, mas se o contrato de locação for nulo, a fiança também o será, porque a fiança é acessória - acessorium sequitur suun principale - ressalvado o disposto no art. 824 (in Código Civil Comenado, Manole, 6ª edição, p. 137).3. É solidária a responsabilidade dos fornecedores de serviços que, em regime de parceria empresarial, causam danos a consumidores (arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC).4. Precedentes do TJDFT e do TJSP: 4.1. Rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos, o contrato de financiamento a ele vinculado deve seguir a mesma sorte, porquanto são contratos coligados. Solidariedade existente entre a prestadora dos serviços [Imbra] e o banco [Panamericano], nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC (Acórdão n.550456, 20100510106678ACJ, Relatora Isabel Pinto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJE: 25/11/2011. Pág.: 243). 4.2. Prestação de serviços - Odontologia - Contratação de pagamento parcelado mediante entrega de cheques pós-datados - Assinatura paralela de formulário representando um 'contrato de financiamento' do mesmo valor - Operações totalmente vinculadas, diante das regras do Código de Defesa do Consumidor - Cancelamento da prestação de serviços, por motivos graves de saúde da consumidora - Rescisão que atingia esse financiamento adicional, tornando inexigíveis os cheques representando as prestações futuras - Solidariedade dos requeridos, inclusive quanto aos danos morais - Apelação da autora provida. (TJSP, Apelação nº 990.10.309494-8, Relator Desembargador Ulisses do Valle Ramos, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 15.9.2010, v.u., Apelante: Romilda F de O, Apelados: Banco Panamericano S/A e IMBRA Implantes Odontológicos do Brasil S/A).5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 28/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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