TJDF APC -Apelação Cível-20110110363697APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÂO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. INEXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO DENOMINADO CUSTO DO SERVIÇO. ARTIGO 100 DA LEI Nº 6.404/1976. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A legitimidade da Brasil Telecom S/A para figurar no polo passivo, em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.- Não há que se falar em ausência de interesse processual se presentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional vindicada.- Repele-se a prejudicial de mérito da prescrição quando se revela impossível a verificação de seu termo inicial, visto que não demonstrada a data em que integralizadas as ações. - Segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 982133/RS, julgado de acordo com o rito processual dos recursos repetitivos, para a ação em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, deve o autor demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido, bem como o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no artigo 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976, sob pena de, não o fazendo, carecer de interesse processual.- Na hipótese vertente, não obstante tenha a autora apresentado o devido requerimento administrativo junto à ré, esta limitou-se a respondê-la, remetendo a responsabilidade à Telebrás, sem exigir qualquer custo do serviço, de modo que se revelam presentes os requisitos exigidos para a obtenção dos documentos com dados societários. -Recurso desprovido. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÂO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. INEXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO DENOMINADO CUSTO DO SERVIÇO. ARTIGO 100 DA LEI Nº 6.404/1976. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A legitimidade da Brasil Telecom S/A para figurar no polo passivo, em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.- Não há que se falar em ausência de interesse processual se presentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional vindicada.- Repele-se a prejudicial de mérito da prescrição quando se revela impossível a verificação de seu termo inicial, visto que não demonstrada a data em que integralizadas as ações. - Segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 982133/RS, julgado de acordo com o rito processual dos recursos repetitivos, para a ação em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, deve o autor demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido, bem como o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no artigo 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976, sob pena de, não o fazendo, carecer de interesse processual.- Na hipótese vertente, não obstante tenha a autora apresentado o devido requerimento administrativo junto à ré, esta limitou-se a respondê-la, remetendo a responsabilidade à Telebrás, sem exigir qualquer custo do serviço, de modo que se revelam presentes os requisitos exigidos para a obtenção dos documentos com dados societários. -Recurso desprovido. Maioria.
Data do Julgamento
:
27/09/2012
Data da Publicação
:
26/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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