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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110382149APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CREDIÁRIO. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. TRATAMENTO VEXATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Embora seja vedado ao fornecedor de produtos/serviços recusar a venda de bens ou serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (CDC, art. 39, IX), não há falar em ato ilícito e, por conseguinte, em danos morais, quanto à negativa de concessão de crediário ao consumidor, mormente porque não foi demonstrado na espécie qualquer ato discriminatório por parte da empresa concedente. 3. A abertura de crediário depende de deliberação interna da instituição financeira, o que envolve circunstâncias de tempo, histórico de relações financeiras findas, a renda auferida pelo polo beneficiário, dentre outras. Sob essa ótica, não é crível que Poder Judiciário se sobreponha aos interesses da respectiva empresa, impondo sanções e reparações pecuniárias a título de dano moral tão somente pelo fato de o crédito vindicado ter sido indeferido ao consumidor, por se tratar de liberalidade do fornecedor (procedimento interna corporis), com inúmeras variantes (liquidez, rentabilidade e segurança), e não de obrigação legal. Inteligência do art. 188, I, do CC. 4. Não caracteriza tratamento vexatório a recomendação do gerente da empresa ao consumidor para que procurasse a justiça. Tal assertiva, mesmo que realizada de forma ríspida, como confirmado pela testemunha arrolada aos autos, não tem o condão ofensivo, mas sim esclarecedor, não autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por não configurar ofensa a direitos da personalidade.5. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.6. Não se desincumbindo o consumidor de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de condenação da empresa ré em danos morais.7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado. O deferimento dessa medida nos autos não significa impor à parte contrária o ônus de demonstrar o direito alegado.8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 23/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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