TJDF APC -Apelação Cível-20110110384773APC
APELAÇÃO. CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. HONORÁRIOS.1. Sendo o tema essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos suficientes para apreciar a demanda, desnecessária a produção de prova pericial. Inteligência dos artigos 131 e 460 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, Constituição Federal.2. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros.3. A previsão contratual de pagamento das tarifas de confecção de cadastro e acesso às cotações/simulações de arrendamento constitui cláusula abusiva, uma vez que não decorre de nenhuma contraprestação destinada ao cliente. A realização dos referidos serviços aproveita à própria financeira, razão por que não pode ser cobrada de quem pleiteia o crédito, devendo restar nulas por força do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.4. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. HONORÁRIOS.1. Sendo o tema essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos suficientes para apreciar a demanda, desnecessária a produção de prova pericial. Inteligência dos artigos 131 e 460 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, Constituição Federal.2. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros.3. A previsão contratual de pagamento das tarifas de confecção de cadastro e acesso às cotações/simulações de arrendamento constitui cláusula abusiva, uma vez que não decorre de nenhuma contraprestação destinada ao cliente. A realização dos referidos serviços aproveita à própria financeira, razão por que não pode ser cobrada de quem pleiteia o crédito, devendo restar nulas por força do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.4. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
07/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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