TJDF APC -Apelação Cível-20110110387564APC
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE REGISTRO. TAXA ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. INADMISSÍVEL.1. Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. (20090110670016APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível).2. Não explicitada a que destina a tarifa de serviços prestados por terceiros, deve-se considerá-la abusiva. Precedentes.3. É abusiva a cobrança da tarifa denominada Registro, porque diz respeito a serviço essencial e inerente à própria atividade do banco ou relativo especificamente à natureza do contrato firmado. Precedentes4. As taxas de abertura de crédito (tac) e de emissão de boleto, não podem ser exigidas dos consumidores, já que não constam do rol da resolução nº 3.518/2007 do conselho monetário nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira'' (CF. APELAÇÃO Nº2005 01 1 068. 126/9, 5ª T/CÍVEL, REGISTRO Nº451.651). 5. A repetição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança indevida. Precedentes.6. Não havendo prova do pagamento da integralidade da prestação, nas datas pactuadas, não há como obstar a mora e seus efeitos.7. Apelação do réu não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE REGISTRO. TAXA ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. INADMISSÍVEL.1. Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. (20090110670016APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível).2. Não explicitada a que destina a tarifa de serviços prestados por terceiros, deve-se considerá-la abusiva. Precedentes.3. É abusiva a cobrança da tarifa denominada Registro, porque diz respeito a serviço essencial e inerente à própria atividade do banco ou relativo especificamente à natureza do contrato firmado. Precedentes4. As taxas de abertura de crédito (tac) e de emissão de boleto, não podem ser exigidas dos consumidores, já que não constam do rol da resolução nº 3.518/2007 do conselho monetário nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira'' (CF. APELAÇÃO Nº2005 01 1 068. 126/9, 5ª T/CÍVEL, REGISTRO Nº451.651). 5. A repetição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança indevida. Precedentes.6. Não havendo prova do pagamento da integralidade da prestação, nas datas pactuadas, não há como obstar a mora e seus efeitos.7. Apelação do réu não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
04/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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