TJDF APC -Apelação Cível-20110110388358APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. LANÇAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATADO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECRETO FEDERAL nº 2.181/97. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SANÇÃO. EXPRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO.1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2.Consubstanciando a instituição financeira fornecedora de serviços bancários em geral, inexoravelmente está, ao entabular relacionamento com consumidor destinatário final dos serviços que oferece, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), estando, pois, sujeita à sanções legalmente tipificadas para as violações ao direito do consumidor em que incidir, não estando imune à atuação dos órgão de proteção ao consumidor por estar sujeita à atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, notadamente porque a regulação originária da autoridade monetária destina-se a pautar seu funcionamento, e não seu relacionamento no mercado varejista de consumo. 3.A legitimidade e o poder conferido ao Procon/DF para aplicação de multa derivada de violação ao direito do consumidor não encerra violação ao princípio da separação de Poderes, não constituindo essa atividade usurpação da jurisdição reservada ao Judiciário, porquanto decorrente do exercício de sua própria função institucional como órgão destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, cuja atuação alcança poder sancionatório (CDC, art. 56), encontrando, demais disso, amparo no exercício do poder de polícia administrativa que o assiste. 4.O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectada a infração de normas de defesa do consumidor por parte de instituição financeira traduzida na realização de descontos a destempo e em importes superiores ao contratado, seja-lhe cominada sanção pecuniária como forma de punição pela prática da ilicitude contratual por encerrar violação ao direito do consumidor. 5.O Decreto nº 2.181/97, ao dispor sobre matéria atinente ao Direito do Consumidor, regulamentando o procedimento administrativo destinado à aplicação das sanções administrativas em caso de inobservância de normas consumeristas, cingira-se a conferir viabilidade material à aplicação das disposições albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor, explicitando seu conteúdo e regulamentando-as e, ao final, tornando possível sua aplicação, dando-lhe efetividade, traduzindo simples exercício do poder regulamentar outorgado ao Presidente da República pelo legislador constituinte (CF, artigo 84, inciso V). 6.Aferido que o procedimento deflagrado pelo PROCON que redundara na imputação de multa a instituição financeira fora conduzido com subserviência do devido processo legal, denotando que as imprecações formuladas ressoam desprovidas de relevância ou plausibilidade, o ato administrativo se torna impassível de sindicabilidade judicial, mormente inexistindo ofensa aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, ou a qualquer dispositivo legal regente da atividade administrativa. 7. A penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor a instituição financeira, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado o descumprimento do contratado, reveste-se de lastro material, obstando sua invalidação por encontrar respaldo na legislação de consumo e, outrossim, a mitigação da sanção imposta, quando coadunada com a irregularidade apurada e com a sanção tipificada para o fato (CDC, artigo 56, inciso I e parágrafo único).8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. LANÇAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATADO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECRETO FEDERAL nº 2.181/97. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SANÇÃO. EXPRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO.1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2.Consubstanciando a instituição financeira fornecedora de serviços bancários em geral, inexoravelmente está, ao entabular relacionamento com consumidor destinatário final dos serviços que oferece, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), estando, pois, sujeita à sanções legalmente tipificadas para as violações ao direito do consumidor em que incidir, não estando imune à atuação dos órgão de proteção ao consumidor por estar sujeita à atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, notadamente porque a regulação originária da autoridade monetária destina-se a pautar seu funcionamento, e não seu relacionamento no mercado varejista de consumo. 3.A legitimidade e o poder conferido ao Procon/DF para aplicação de multa derivada de violação ao direito do consumidor não encerra violação ao princípio da separação de Poderes, não constituindo essa atividade usurpação da jurisdição reservada ao Judiciário, porquanto decorrente do exercício de sua própria função institucional como órgão destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, cuja atuação alcança poder sancionatório (CDC, art. 56), encontrando, demais disso, amparo no exercício do poder de polícia administrativa que o assiste. 4.O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectada a infração de normas de defesa do consumidor por parte de instituição financeira traduzida na realização de descontos a destempo e em importes superiores ao contratado, seja-lhe cominada sanção pecuniária como forma de punição pela prática da ilicitude contratual por encerrar violação ao direito do consumidor. 5.O Decreto nº 2.181/97, ao dispor sobre matéria atinente ao Direito do Consumidor, regulamentando o procedimento administrativo destinado à aplicação das sanções administrativas em caso de inobservância de normas consumeristas, cingira-se a conferir viabilidade material à aplicação das disposições albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor, explicitando seu conteúdo e regulamentando-as e, ao final, tornando possível sua aplicação, dando-lhe efetividade, traduzindo simples exercício do poder regulamentar outorgado ao Presidente da República pelo legislador constituinte (CF, artigo 84, inciso V). 6.Aferido que o procedimento deflagrado pelo PROCON que redundara na imputação de multa a instituição financeira fora conduzido com subserviência do devido processo legal, denotando que as imprecações formuladas ressoam desprovidas de relevância ou plausibilidade, o ato administrativo se torna impassível de sindicabilidade judicial, mormente inexistindo ofensa aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, ou a qualquer dispositivo legal regente da atividade administrativa. 7. A penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor a instituição financeira, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado o descumprimento do contratado, reveste-se de lastro material, obstando sua invalidação por encontrar respaldo na legislação de consumo e, outrossim, a mitigação da sanção imposta, quando coadunada com a irregularidade apurada e com a sanção tipificada para o fato (CDC, artigo 56, inciso I e parágrafo único).8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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