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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110391410APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO E POSTERIOR MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR. PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO. LEGITIMIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aferido que o processo administrativo disciplinar fora devidamente instaurado e conduzido sob a moldura do devido processo legal administrativo, sendo resguardados a ampla defesa e o contraditório, culminando com a constatação das falhas funcionais imprecadas à servidora pública - falta de urbanidade, agressões verbais desferidas contra colegas e insubordinação -, e aplicação da sanção apregoada ao apurado - suspensão temporária -, a pena, derivando de previsão legal - arts. 128 e 130 da Lei nº 8.112/90 -, consubstancia imperativo legal coadunado com o estado de direito, pois, violado o direito, o infrator necessariamente deve sofrer a sanção tipificada. 2.Apreendido que o procedimento que resultara na penalização da servidora fora conduzido sob a moldura do devido processo legal e que a sanção que lhe fora imposta, além de legalmente tipificada, soara até mesmo branda se ponderada com as reiteradas infrações disciplinares em que incidira, o apurado e a sanção devem ser preservados, pois, na espécie, a deflagração da apuração e aplicação da pena, como atos administrativos vinculados, não são passíveis de sindicabilidade judicial, mas tão somente de controle acerca da legalidade da condução do procedimento e adequação da pena aplicada em ponderação com as falhas aferidas, ressoando que, apreendido esses predicados, o ato administrativo sancionador deve ser ratificado como expressão do princípio da legalidade e manifestação do estado de direito. 3.Apreendida a lisura do procedimento administrativo deflagrado e a legalidade da sanção aplicada à servidora, não subsistindo ilegalidade na deflagração do procedimento administrativo e na penalização imposta, não subsiste ato ilícito passível de ser imputado à administração e içado como fato gerador da responsabilidade civil, pois tem como premissa genética a subsistência de ato ilícito, o que elide completamente a subsistência de fato apto a ensejar o dano moral que ventilara a servidora apenada, pois sua penalização, frise-se, como ato vinculado, está revestida de lastro legal e material (CC, arts. 186 e 927).4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 07/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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