TJDF APC -Apelação Cível-20110110401724APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E DE AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM ÁREA PÚBLICA E SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Age no regular exercício do poder de polícia o agente público que ordena a demolição do imóvel construído irregularmente, sem prévio licenciamento e alvará de construção, o que afasta a procedência dos pedidos de declaração de nulidade de intimação declaratória e do auto de infração, bem como de indenização por danos materiais. 2. Para o cálculo da multa constante do auto de infração, considerou-se toda a área pública construída cercada por muro, e não apenas a edificação interna (cômodos e banheiro), nos moldes do que ficou esclarecido no Relatório de Ação Fiscal, de modo que a sanção imposta encontra respaldo nos critérios de medição estabelecidos pela lei de regência. 3. Inexistindo ofensa aos direitos da personalidade dos autores, não há que se falar em reparação moral, sobretudo quando os dados divulgados nos meios de comunicação locais limitaram-se a informar a exatidão dos fatos que se passaram em área pública e que exigiram a intervenção do poder público para reparar os danos causados à rede pluvial lá instalada, sem haver menção a nomes e endereço.4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E DE AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM ÁREA PÚBLICA E SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Age no regular exercício do poder de polícia o agente público que ordena a demolição do imóvel construído irregularmente, sem prévio licenciamento e alvará de construção, o que afasta a procedência dos pedidos de declaração de nulidade de intimação declaratória e do auto de infração, bem como de indenização por danos materiais. 2. Para o cálculo da multa constante do auto de infração, considerou-se toda a área pública construída cercada por muro, e não apenas a edificação interna (cômodos e banheiro), nos moldes do que ficou esclarecido no Relatório de Ação Fiscal, de modo que a sanção imposta encontra respaldo nos critérios de medição estabelecidos pela lei de regência. 3. Inexistindo ofensa aos direitos da personalidade dos autores, não há que se falar em reparação moral, sobretudo quando os dados divulgados nos meios de comunicação locais limitaram-se a informar a exatidão dos fatos que se passaram em área pública e que exigiram a intervenção do poder público para reparar os danos causados à rede pluvial lá instalada, sem haver menção a nomes e endereço.4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/02/2012
Data da Publicação
:
27/03/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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