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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110407396APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E CICLISTA. FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NA BICICLETA. IRRELEVÂNCIA. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR. PENSIONAMENTO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras do serviço público de transporte, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva em relação a prejuízos ocasionados a terceiros usuários ou não do serviço (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III e 942), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização.2. No particular, demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte e o prejuízo experimentado pelo autor, o qual, na condução de sua bicicleta, veio a ser abalroado em sua lateral esquerda por ônibus de propriedade daquela, sofrendo fratura exposta em membro inferior direito (perna direita), com perda de tecido ósseo, músculo e pele, o dever de indenizar é consequência lógica. Registre-se que no local do acidente não existia ciclovia, motivo pelo qual o autor transitava próximo ao meio-fio, no mesmo sentido de circulação, atendendo, assim, ao disposto no art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). E mais: que o veículo da ré não estava em processo de desaceleração com o objetivo de parar no ponto de ônibus, o que somente veio a ocorrer após a colisão.3. É atribuição do condutor de veículo automotor guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta (CTB, art. 201), inclusive reduzindo a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito (CTB, art. 220, XIII).4. O fato de a bicicleta não se encontrar com os equipamentos obrigatórios insertos no art. 105 do CTB (campainha, sinalização etc.) não é capaz de afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso causado ao autor, mormente porque, na ocasião, as condições de tempo eram boas, a pista estava livre e não havia nenhum obstáculo que atrapalhasse a visão do motorista, conforme prova oral produzida.5. Há hipóteses excludentes ou capazes de amenizar a responsabilidade civil, dentre elas a culpa exclusiva da vítima ou concorrente. Não se desincumbindo a ré quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 333, II), prepondera a sua responsabilidade no caso concreto.6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 6.1. Na espécie, o prejuízo ocasionado ao autor (fratura exposta da perna direita, fortes dores físicas sofridas, tormentoso período de restabelecimento e invalidez completa e permanente para as atividades laborais antes desempenhadas - servente de pedreiro) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.6.2. O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).7. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 7.1. Tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade laboral antes exercida (servente de pedreiro), o autor faz jus ao pagamento de pensão, corretamente arbitrada em 106% do salário mínimo da época do fato, até a idade de 70 anos, conforme postulado na inicial.8. Admite-se a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, porquanto ambos têm origens distintas.9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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